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Entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas

Entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas

Instalações Elétricas de Serviço Particular- Execução - Projeto - Exploração


Entidades Instaladoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)

 As entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual que exerçam legalmente a atividade de construção nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.


 

Técnico Responsável de Instalações Elétricas de Serviço Particular - Execução

O técnico responsável pela execução pode assumir a responsabilidade pela execução a título individual para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4kVA, inclusive, desde que disponha de seguro de responsabilidade civil com o montante mínimo de € 50 000

Para acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir:

- O título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;

- O título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;

- Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações;

- Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de qualificações.

Os técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção, de tensão até 30 KV e potência até 250 KVA, caso possuam uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações na área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do Quadro Nacional de Qualificações.


 

Técnico Responsável de Instalações Elétricas de Serviço Particular -  Projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.


 

Técnico Responsável de Instalações Elétricas de Serviço Particular - Exploração

O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamentepara instalações elétricas de serviço particular que apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve possuir: 

- Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;

- Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência;

- Qualificação de dupla certificação, de pelo menos, nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de fornmação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou

- No mínimo, o 12.º anos de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de qualificações.

Os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, só podem assumir a responsabilidade pela exploraçãode de instalações elétricas de tensão até 30 KV e potência até 250 KVA.


Legislação

 

Lei n.º 14/2015, 16 de fevereiro - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

 

Despacho n.º 4/2015/DRET, de 11 de novembro - Aprova o modelo de declaração a apresentar pelas Entidades Instaladoras (EI) responsáveis pela a execução de instalações elétricas de serviço particular.

 


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