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Instalações Elétricas de Serviço Particular do Tipo A e B

Modo de atribuição do Certificado de Exploração 08-02-2024 Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
Instalações Elétricas de Serviço Particular do Tipo A e B

Tipo A - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;

Tipo B - Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;

 

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional (RESP) e entrada em exploração

A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de Certificado de exploração emitido pela DRETT, no caso de instalações elétricas do tipo A com potência a superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;

 

A entidade exploradora deve solicitar, em suporte de papel, a vistoria à respetiva instalação para efeitos do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:

 

Pedido de atribuição do certificado de exploração (Imp DSE 01 06)

Projeto da instalação, composto pelas peças escritas (Memória descritiva e justificativa) e peças desenhadas.

Termo de responsabilidade pelo projeto da IE (Imp DSE 01 01)

Ficha eletrotécnica de instalações elétricas (Imp DSE 01 03)

Ficha de execução da instalação elétrica (Imp DSE 01 09)

Termo de responsabilidade pela exploração (Imp DSE 01 08) e Relatório-tipo do Técnico Responsável (Imp DSE 01 10)

Declaração de conformidade da execução de instalações elétricas de serviço particular (Imp DSE 01 17)

 

Após o pagamento da taxa, a DRETT procede à vistoria da instalação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pagamento da taxa.

A vistoria culmina com um relatório elaborado e subscrito pelo técnico da DRETT.

O pedido será indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação.

Em caso contrário, o pedido será deferido e o certificado de exploração é emitido e enviado à entidade exploradora em suporte de papel ou digital.

 

Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser requerida a emissão  certificado final para abranger a totalidade da instalação, caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.

 

 

LEGISLAÇÃO/ NORMAS:

 

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho - Adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.

 

Despacho n.º 18/2020/DRETT, de 4 de novembro – Aprovação de modelos de acordo com a alínea d) do n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho.

 

Despacho n.º 497/2017, de 12 de dezembro - Define os procedimentos associados ao licenciamento de instalações elétricas de serviço particular a serem implementados, a partir de 1 de janeiro de 2018, até à publicação do Decreto Legislativo Regional que adaptará à Região o disposto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto. Revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho (mantêm em vigor os procedimentos estipulados no presente diploma, até à publicação da portaria que fixará as metodologias de realização de inspeção, por parte das EI e respetivas taxas)

 

Decreto-Lei n.º 4/93, de 08 de janeiro - Aprova o regulamento de taxas de instalações elétricas. Com as alterações introduzidas pelo seguinte diploma:

Decreto-Lei Nº 246/2009, de 22 de setembro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de janeiro, que aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Elétricas.

 

Lei n.º 30/2006, de 11 de julho - Procede à conversão em contraordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional. Na sua atual redação.

 

Portaria n.º 33/2012, de 2 de março, publicada no JORAM, I Série, n.º 26, de 2 de março - Aprova os coeficientes e as fórmulas de cálculo das taxas de instalações elétricas.

 

Decreto-Lei nº 393/85, de 9 de novembro - Aprova o regulamento de segurança de parques de campismo e marinas. Retificado pela Declaração, publicada no DR, I, n.º 26 (suplemento), datada de 1986-01-31.

 

Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro - Aprova o regulamento de segurança de redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. Retificado pela Declaração, publicada no DR, I, n.º 49 (2º suplemento), datada de 1985-02-28.

 

Lei n.º 14/2015, 16 de fevereiro - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

 

Despacho n.º 4/2015/DRETT, de 11 de novembro - Aprova o modelo de declaração a apresentar pelas Entidades Instaladoras responsáveis pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

 

 


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