O artigo 227.º da Diretiva Solvência II (2009/138/CE) diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que façam parte de grupos com sede na União.
Para efeitos do cálculo do requisito de solvência do grupo e dos fundos próprios elegíveis, a equivalência permite que esses grupos tenham em conta o cálculo dos requisitos de capital e do capital disponível (fundos próprios) com base nas regras da jurisdição de um país terceiro, em vez de os calcular com base na Diretiva Solvência II.