A Autoridade de Saúde Regional procede, na presente data, à cessação da interdição temporária à prática balnear no Clube Naval do Funchal, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.° 2 do artigo 11.°, e do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.° 135/2009, de 3 de junho, diploma que estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas.
A referida cessação resultou da nova avaliação a estas águas balneares, no dia 10 de setembro de 2025, que revela que as referidas águas balneares reúnem as condições adequadas para a prática balnear.