Perguntas frequentes - Conclusão do 1.º ciclo avaliativo a ocorrer após 1/1/2018

DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, 1.ª Alteração ao Regulamento de Avaliação Docente 22-02-2021 Direção Regional de Administração Escolar
Perguntas frequentes - Conclusão do 1.º ciclo avaliativo a ocorrer após 1/1/2018

 

PERGUNTAS FREQUENTES

 

Conclusão do 1.º ciclo avaliativo a ocorrer após 1/1/2018 e alterações ao DRR n.º 26/2012/M

 

(DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro)

Nota prévia: Estes esclarecimentos resultam da análise feita às questões mais prementes colocadas junto desta Direção Regional, não dispensando a consulta da legislação aplicável.

 

 

 

 

1- A opção pela utilização de uma das avaliações obtidas por ponderação curricular realizada nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, que não tenha sido utilizada em avaliações anteriores, exige a realização de observação de aulas para efeitos de candidatura à menção de Excelente?

Não. Apesar de exigir-se a aplicação de percentis, observando o princípio de que nenhum docente pode ficar prejudicado em resultado das avaliações obtidas no modelo precedente, não será exigida a observação de aulas para a candidatura a Excelente para a atribuição da primeira avaliação a ocorrer após 1 de janeiro de 2018.

 

2 - Os docentes que tenham estado durante a maior parte do ciclo avaliativo em mobilidade em clubes e associações, sem atividade letiva, e que optem pela conclusão do processo avaliativo mediante realização de ponderação curricular nos termos da Portaria n.º 3/2013, de 30 de janeiro, são obrigados a ter aulas observadas para candidatar-se ao Excelente?

Sim, para a atribuição da menção de Excelente estes docentes deverão ter tido aulas observadas. Contudo, apenas para a primeira progressão a ocorrer após o dia 1 de janeiro de 2018, caso o docente possa optar por uma das avaliações obtidas por ponderação curricular ao abrigo do DLR n.º 17/2010/M em que obteve a menção de Excelente, está dispensado da observação de aulas.

 

3 - Os docentes que optem pela conclusão do processo avaliativo e que durante a maior parte do ciclo estiveram na escola, mas sem atividade letiva (ex. funções na biblioteca), e que por esse motivo realizam ponderação curricular nos termos da Portaria n.º 3/2013, de 30 de janeiro, são obrigados a ter aulas observadas para candidatar-se ao Excelente?

Sim, para a atribuição da menção de Excelente estes docentes deverão ter tido aulas observadas. Contudo, apenas para a primeira progressão a ocorrer após o dia 1 de janeiro de 2018, caso o docente possa optar por uma das avaliações obtidas por ponderação curricular ao abrigo do DLR n.º 17/2010/M em que obteve a menção de Excelente, está dispensado da observação de aulas.

 

4 - Posso ainda solicitar a observação de aulas no âmbito da conclusão do 1.º ciclo avaliativo após 1-1-2018?

Nos termos conjugados do n.º 5 e 7 do artigo 18.º do Regulamento de Avaliação, a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção deve ser realizada num dos 2 últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação, devendo ser requerida, no limite, até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao ano escolar da realização da observação de aulas, a qual por seu turno, deverá ter lugar no ano escolar anterior ao da progressão.

 

5 - Os docentes que não tenham tido observação de aulas apesar de a terem solicitado atempadamente podem ainda vir tê-la para efeitos de obtenção do excelente?

Caso se comprove que o docente requereu a observação de aulas, mas que a mesma não tenha sido realizada por motivo imputável à Administração, efetuar-se a avaliação externa em momento a definir.

 

6 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão são obrigados à realização de aulas observadas para candidatura à menção de excelente?

Não. A Portaria n.º 2/2013, que estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho dos docentes titulares dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, não prevê a possibilidade de realização de aulas observadas. A componente externa de avaliação dos docentes que perfaçam a maior parte do tempo no exercício daquelas funções decorre da avaliação externa de escolas, a qual aguarda regulamentação.

 

7 - Caso o titular ou membro de órgão de gestão opte pela avaliação obtida nos termos do DLR n.º 17/2010/M para a conclusão do 1.º ciclo avaliativo após 1-1-2018, em que universo concorre para aplicação de percentis?

Atendendo a que aquela avaliação não foi realizada ao abrigo da Portaria n.º 2/2013, a qual veio estabelecer as regras a que obedece a avaliação do desempenho membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino a partir do ano escolar 2012/2013, tendo sim sido salvaguardada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2018/M e realizada, à data, nos termos previstos no 4.º do DLR n.º 17/2010/M, em moldes gerais para todos os docentes, entende-se que os mesmos deverão incorporar o universo dos docentes integrados na carreira, não concorrendo nos universos especiais definidos na Portaria n.º 2/2013.

Caso o titular do órgão de gestão exerça as funções de membro da secção de avaliação, apenas poderá integrar esse universo caso não seja o avaliador interno dos demais membros. Em todo o caso, em todas as situações em que se encontre impedido por se verificar alguma das situações a que se refere o artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quando tenha interesse na questão a decidir, não poderá intervir, devendo ser substituído nos termos previstos no artigo 22.º daquele Código.

 

8 - Atendendo a que passa a ser realizada uma apreciação quantitativa anual, como deverá ser contabilizada a dimensão respeitante à formação, em virtude de os docentes apenas estarem obrigados à realização de 50 horas em cada ciclo avaliativo. A título exemplificativo, um docente que realize uma ação de formação de 50 horas num determinado ano escolar avaliada com 10 valores, e que não apresente formação nos demais anos escolares do ciclo, obtendo nesse caso 6,5 valores em cada um dos restantes anos escolares, poderia ficar prejudicado pela utilização da média aritmética para cálculo da avaliação final.

A dimensão respeitante à formação não será apreciada anualmente, mas sim no computo do ciclo avaliativo no âmbito da avaliação final. A título exemplificativo consulte por favor o novo anexo 1.7 do Manual, respeitante à ficha modelo de registo da avaliação, a qual se encontra disponível para consulta no presente dossier, sob o separador "Documentos".  

 

9 - Que docentes deverão integrar as listas ordenadas para cálculo dos percentis?

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 5 do artigo 3.º do Despacho conjunto n.º 9/2013, que estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis, o número de menções de Excelente e de Muito bom resulta da aplicação dos percentis à totalidade dos docentes avaliados em cada escola, em cada ano escolar.

Assim, com exceção dos docentes (a) avaliados por SIADAP, (b) dos docentes para os quais releve a última avaliação caso exerçam cargos ou funções que salvaguardem o direito de progressão na carreira de origem e (c) ainda dos que obtiveram uma bonificação ainda não utilizada pelas avaliações obtidas entre 2008 e 2010, todos os demais docentes, inclusive os que pretendam manter o Bom e os docentes que se encontrem em mobilidade na Universidade da Madeira, em estabelecimentos privados e docentes em regimes associativos e clubes sem funções letivas, deverão integrar o universo para apuramento de percentis.

 

10 - Os docentes nas condições do artigo 28.º (procedimento especial de avaliação) são obrigados também a entregar projeto docente? Com que regularidade?

Uma vez que o n.º 4 do artigo 17.º determina que o projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º, os docentes que sejam abrangidos pelo procedimento especial de avaliação, não estão obrigados à entrega do projeto docente, continuando a ser de caráter facultativo. Caso os docentes abrangidos por aquele artigo pretendam optar pelo regime geral, ficam automaticamente obrigados à entrega de um projeto docente anualmente, à semelhança do que sucede com o relatório de autoavaliação.

 

11 - Os avaliadores internos que optem pelo regime geral entram nos universos para aplicação de percentis dos docentes integrados na carreira ou dos avaliadores internos?

 

Independentemente do regime, desde que mantenham a sua condição de avaliador interno no momento de aplicação dos percentis, deverão concorrer no universo destinado aos avaliadores internos. De outra forma, caso optassem pelo regime geral e incorporassem o universo destinado aos docentes integrados na carreira, estariam a competir diretamente com os seus avaliados, o que não seria viável.

 

 

12. Em que universos serão integrados os docentes em mobilidade nos estabelecimentos privados?

Aqueles docentes integram o universo do docentes integrados na carreira da escola da rede pública de origem para efeitos de aplicação de percentis, devendo ser solicitado às respetivas escolas privadas o resultado da avaliação.
 

13. O relatório de autoavaliação entregue no final de ano letivo de 2017/2018 deverá ser tido em conta para apuramento da avaliação final do ciclo avaliativo dos docentes que cumpriram o requisito temporal para progressão até 31-8-2018?

Não. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, os docentes são avaliados no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo, que coincide com a data de progressão. Por conseguinte, os docentes que concluam o tempo para progressão entre 1-1-2018 e 31-08-2018, período que se inclui no ano escolar de 2017/2018, deveriam ter sido avaliados no final do ano escolar 2016/2017, pelo que o relatório já entregue no final do ano escolar 2017/2018, por respeitar ao ano escolar seguinte, deverá apenas vir a ser contabilizado para efeitos de avaliação do módulo seguinte.
 

14. Nesta fase qual o avaliador responsável pela avaliação, atendendo a que o docente exerce atualmente funções noutra escola?

Em virtude do 1.º ciclo avaliativo ser maior que o normal, havendo em muitos casos alteração de escolas e avaliadores, muitos deles já não detendo essa qualidade na atualidade, entende-se que a competência pela avaliação deverá recair a título excecional sobre os avaliadores atuais, ou seja, na escola onde exercem atualmente funções, englobando como tal os percentis daquela escola.

15. A que quantitativo corresponde o Bom "administrativo" atribuído para efeitos da primeira progressão a ocorrer após o "descongelamento"?
Embora nestes casos o quantitativo não seja relevante, atendendo que estes docentes integram as listas ordenadas para efeitos de cálculo dos percentis a que cada escola tem direito, definiu-se que aquela menção deverá corresponder a um quantitativo de 6,5 valores.

 

16. Os docentes do artigo 28.º (procedimento especial de avaliação), que optem por concluir o ciclo utilizando uma das avaliações obtidas por ponderação curricular através do DLR n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, ou que não tendo optando pelo regime geral de avaliação, precisam de entregar o relatório de autoavaliação?

Sim, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, os avaliadores internos são avaliados por um procedimento especial de avaliação, que obriga à entrega de apenas 1 relatório de autoavaliação, a submeter no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo, e ainda que, nos termos do n.º 3 daquele mesmo artigo, a omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do ECD da RAM, implica a não contagem do tempo de serviço do ciclo avaliativo em causa para efeitos de progressão na carreira, pelo que, independentemente da opção que façam para a conclusão do ciclo, estão obrigados a entregar o relatório de autoavaliação, tendo em conta as dimensões previstas nas alíneas b) e C) do n.º 1 do artigo 4.º do ADD, para que o tempo de serviço prestado durante o ciclo avaliativo lhes seja contabilizado para efeitos progressão na carreira.

 

 

17. Como se processa a avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela Portaria n.º 507/2018, de 04/12? 

 

 

Por se tratar de um posicionamento na carreira e não de uma progressão, apenas é exigido que o tempo prestado antes do ingresso tenha sido avaliado com o mínimo do Bom, sem prejuízo de, durante o período de posicionamento provisório, o docente cumprir com o determinado no regime de avaliação do desempenho docente (ADD) no que respeita à obrigatoriedade de entrega do projeto docente e relatório de autoavaliação. Trata-se de tempo de serviço em regime de contrato a termo resolutivo já avaliado à data, pelo que não faria sentido exigir nova avaliação. Após a conclusão do seu posicionamento, esgotado o tempo prestado antes do ingresso na carreira e não existindo tempo remanescente para novo posicionamento no escalão seguinte, inicia-se então um novo ciclo avaliativo que abrangerá todo o período de decorrido desde a integração na carreira e que deverá ser avaliado no ano escolar anterior ao seu término e que incluirá os anos de permanência obrigatória durante o posicionamento.

 


 
18. Os docentes que alterem o seu escalão com base nas normas transitórias de transição para os 6.°, 7.° e 8.° escalões deverão ter uma avaliação?

Não. Um dos requisitos a que se referem as normas transitórias constantes do artigo 4.° do DLR n.° 20/2012/M, de 29 de agosto, é a posse de uma avaliação não inferior a bom nos anos 2008, 2009, 2010 e 2011. Ou seja, trata-se portanto de um requisito distinto, não sendo exigida uma avaliação para o ciclo avaliativo ao contrário do que é exigido enquanto numa progressão normal.

Deste modo os docentes que beneficiem do mecanismo de transição e que sejam abrangidos pela supra referida norma, apenas serão avaliados no ano escolar anterior ao da conclusão do ciclo avaliativo que se iniciará com a transição para o novo escalão.

 

 


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