Perguntas Frequentes - Avaliação Docente

DRR n.º 26/2012/M, com as alterações introduzidas pelo DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro 22-02-2021 Direção Regional de Administração Escolar
Perguntas Frequentes - Avaliação Docente

PERGUNTAS FREQUENTES

 

Regulamento de Avaliação do Pessoal Docente
(DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro)

Nota prévia: Estes esclarecimentos resultam da análise feita às questões mais prementes colocadas junto desta Direção Regional, não dispensando a consulta da legislação aplicável.


 

REGIME GERAL DA AVALIAÇÃO

1. A que estabelecimento ou serviço cabe a avaliação dos docentes com horário repartido, para completar horário ou integrados em bolsas de substituição?

Nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, para os docentes com horário repartido em diferentes estabelecimentos, naqueles casos o docente passa a ser avaliado na escola em que possui uma maior componente letiva.

 

2. Um professor de quadro de escola está este ano a trabalhar sem componente letiva, dado que está a recuperar de uma operação à visão. Como será avaliado?

Os docentes do quadro para serem avaliados têm de prestar serviço docente efetivo durante pelo menos metade do período total em avaliação. Caso não preencham tal requisito serão avaliados com a última menção classificativa atribuída, podendo, no entanto, requerer uma avaliação com base na ponderação curricular.

3. Um docente contratado a termo resolutivo, que desempenha exclusivamente as funções de psicólogo, deverá ser avaliado através de ponderação curricular? 
Sim. 

 

4. Uma docente de quadro de zona pedagógica que neste momento se encontra doente e que se prevê que, até ao final do ano letivo, não volte ao serviço, deverá elaborar algum documento de avaliação? 
O relatório de autoavaliação deve ser entregue anualmente, embora possa ser dispensada a sua entrega por motivos de impedimento prolongado devidamente justificado, caso não tenha prestado qualquer serviço docente naquele ano escolar. Contudo, sendo uma docente de quadro, a sua avaliação só se efetua no fim do ciclo avaliativo, altura em que terá que ter cumprido serviço efetivo, em pelo menos metade do módulo de tempo, para ser sujeita a avaliação.

5. Um docente contratado que já trabalhou anteriormente, mas que este ano tem um contrato inferior a 180 dias, é avaliado de alguma forma, ou apenas o respetivo tempo de serviço é contabilizado para todos os efeitos? 
Nos termos do n.º 2 do art. 44.º ECD da RAM o tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação do desempenho releva para todos os efeitos legais. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º, ou seja, deverá ser relevada a última avaliação obtida ou na falta da mesma, solicitada a realização de ponderação curricular.

6. Os docentes contratados a termo resolutivo podem aceder às menções de Muito Bom e Excelente? 
Os docentes contratados apenas podem aceder à menção de Muito Bom. Um dos requisitos obrigatórios para a obtenção da menção qualitativa de Excelente é a submissão do docente à observação de aulas. Assim, não se encontrando legalmente prevista a observação de aulas para os docentes com contrato a termo resolutivo, estes não podem aceder à menção qualitativa de Excelente.
 
7. São contabilizadas para efeitos dos 95% de serviço efetivo (cfr. n.º 5 do artigo 20.º do DRR 26/2012/M), as faltas dadas nos termos do artigo 92º do ECD da RAM (por conta do período de férias)? 
Sim. As faltas dadas ao abrigo do artigo 92.º do ECD da RAM entram no cômputo dos 95%, sendo consideradas como serviço efetivo. 

8. E para efeitos de consideração do tempo mínimo de 180 dias para avaliação dos contratados a termo, previsto no artigo 5.º?
O requisito temporal a considerar para efeitos de avaliação dos docentes contratados a termo, dado tratar-se de um ciclo avaliativo com apenas 1 ano, tem que ser efetivamente prestado, conforme aliás previsto no n.º 3 do artigo 5.º  DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro. 

9. Como é avaliado um docente integrado na carreira que esteve impossibilitado de cumprir com as suas funções letivas em pelo menos metade do ciclo avaliativo? 
Nos termos do n.º 4 do art. 29.º do DRR n.º 26/2012/M, os docentes que tenham permanecido numa situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para efeitos de avaliação, são avaliados pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, ou caso o pretenda, por ponderação curricular.

10. Um docente com quem foi celebrado contrato a termo resolutivo, e que obteve colocação apenas em 6-2-2017 (até ao final do ano escolar) reúne as condições para ser avaliado?
Conforme determina o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, a avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza -se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias.
Ora, no caso colocado à apreciação, o docente, apesar de não ter cumprido 180 dias de atividade letiva, tem efetivamente mais de 6 meses de atividade docente, conceito mais lato e no qual se incluem também os períodos de férias.

 

11. Uma docente da Educação Especial afeta a uma EBS, mas com complemento de horário numa EB23 para acompanhamento de um aluno com necessidades especiais (19h), onde deverá ser avaliado?
No caso dos docentes com horário repartido em diferentes estabelecimentos ou serviços, a avaliação deverá ser realizada pelo estabelecimento onde tem maior carga letiva.

12. Como avaliar uma docente contratada, que esteve de licença de maternidade até ao dia 5 de abril?
De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 44.º ECD da RAM o tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação do desempenho releva para todos os efeitos legais. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º, ou seja, deverá ser relevada a última avaliação obtida ou na falta da mesma, solicitada a realização de ponderação curricular.

 

13. Como avaliar um docente que se encontra a exercer funções técnico-pedagógicas num serviço da administração pública regional e também leciona algumas horas num estabelecimento de ensino?
Nos termos do n.º 9, deverão ser avaliado pela escola onde exercem funções, devendo entregar o respetivo relatório de autoavaliação.


14. Uma docente contratada a termo resolutivo que está de atestado médico por gravidez de risco desde novembro, ao que se seguiu a licença parental, e se até ao final do contrato não voltar à escola como deve ser avaliada? 

De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 44.º ECD da RAM o tempo de serviço dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que não satisfaça a verificação do requisito do período mínimo exigido para a avaliação do desempenho releva para todos os efeitos legais. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações DRR n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, aos docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 29.º, ou seja, deverá ser relevada a última avaliação obtida ou na falta da mesma, solicitada a realização de ponderação curricular.

 

 


AVALIADOR INTERNO


1. Os coordenadores de departamento curricular poderão ser eleitos para a seção de avaliação?
Sim, os coordenadores de departamento curricular que integrem o conselho pedagógico são elegíveis para a secção de avaliação. No entanto, os coordenadores não deverão assumir as funções de avaliador interno.

2. No caso do Coordenador de Departamento exercer as funções de avaliador, a quem compete a designação dos avaliadores internos?
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário a designação dos avaliadores internos é feita pelo coordenador de departamento curricular, de entre os docentes do respetivo departamento, quando este não seja avaliador. Ora, em nosso entendimento, deverá interpretar-se aquele preceito a contrario sensu. Ou seja, partindo do princípio que cabe ao coordenador de departamento curricular, por defeito, o papel de avaliador interno, apenas haverá lugar à designação de outros avaliadores caso o detentor daquele cargo não possa desempenhar aquela função. Mais se informa que a eventual designação de um outro avaliador por parte do Coordenador de Departamento Curricular, em sua substituição, deverá ter preferencialmente em atenção os requisitos constantes do n.º do artigo 13.º, sendo que na impossibilidade de aplicação daqueles critérios, deverá designar-se como avaliador interno um docente com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titular de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentor de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

 

3. Qual o n.º máximo de avaliados que podem ser atribuídos a um avaliador interno? 
Na avaliação interna não existe um número máximo a atribuir a um avaliador interno, cabendo a cada escola/serviço a decisão final sobre esta matéria, de acordo com os recursos disponíveis.

4. Poderá o avaliador interno pertencer a um grupo de recrutamento diferente do avaliado?
Os requisitos para ser avaliador interno são preferenciais, pelo que, em determinadas circunstâncias, o avaliador poderá pertencer a um grupo de recrutamento distinto do avaliado.

5. Uma educadora, como avaliadora interna, pode dar parecer sobre o relatório de autoavaliação de um professor do 1º Ciclo? 
Sim. Não obstante a avaliadora ser educadora e o avaliado docente do 1.º ciclo, como avaliadora interna exerce as competências legalmente previstas, mormente a de emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação do avaliado.

6. Caso um docente no grupo seja bacharel, mas tendo em conta que é profissionalizado, poderá avaliar outros docentes licenciados e profissionalizados? 
Não se vislumbram impedimentos a que tal suceda, uma vez que a lei só faz depender a designação do avaliador de critérios preferenciais como estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado, pertencer ao mesmo grupo de recrutamento ou ser titular de formação em avaliação de desempenho, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.

7. Como designar um avaliador interno num estabelecimento do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário? 
Nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário o avaliador interno será, à partida, o coordenador do departamento curricular. Caso não o seja, então o coordenador designará um avaliador de entre os docentes do respetivo departamento (cfr. n.º 3 do art. 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro). Nos termos do n.º 1 do art. 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, é avaliador interno o docente que, preferencialmente reúna os seguintes requisitos: esteja integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado; pertença ao mesmo grupo de recrutamento/departamento curricular do avaliado; seja titular de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes e com última avaliação do desempenho igual ou superior a bom. Nos termos do n.º 6 do citado artigo, sempre que haja uma impossibilidade de aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, deverá ser designado um docente com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titular de formação titular de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes e com última avaliação do desempenho igual ou superior a bom. Desta forma, sempre que um docente reúna os requisitos preferenciais previstos no n.º 1 deverá ser designado avaliador interno. Caso não reúna os citados requisitos, deverá ser designado um docente conforme o previsto no n.º 6. 

 

8. O avaliador interno tem de solicitar todos os anos a integração no regime geral? 
Não. O docente deve solicitar no início do ciclo avaliativo essa pretensão e, por via dessa sua opção, deverá entregar anualmente o relatório de autoavaliação. Enfatize-se que o seu avaliador interno, não obstante a opção do avaliado pelo regime geral de avaliação em detrimento do regime especial, continua a ser o Presidente/Diretor. 

9. Os avaliadores internos que pedem a integração no regime geral de avaliação, têm de ter observação de aulas? 
Depende. Os docentes a exercer funções de avaliador interno caso pretendam a obtenção da menção de Muito Bom ou Excelente devem solicitar a integração no regime geral. A submissão à observação de atividades educativas, aulas, ou estratégias de intervenção verifica-se apenas quando o docente pretenda a obtenção da menção de Excelente.

10. Quem avalia o avaliador interno?
O avaliador interno é avaliado segundo o regime especial de avaliação (ver al. c) do n.º1 do art. 28.º do DLR n.º 26/2012/M), sendo o seu relatório de autoavaliação avaliado pelo diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de representação do pessoal docente, consoante a situação, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º. Se o avaliador interno pretender a obtenção de Muito Bom ou Excelente terá de requerer a sua sujeição ao regime geral de avaliação.

11. Partindo do pressuposto de que um avaliador interno opta pelo procedimento especial de avaliação (artigo 28.º) e no ano seguinte opta pelo procedimento normal ou então deixa de ser avaliador, como ficará o relatório de autoavaliação desse primeiro ano?
A opção pelo regime de avaliação deverá ser sempre feita no início do ciclo avaliativo. Nas situações em que o docente deixe de ser avaliador interno passará a reger-se pelo regime geral de avaliação. 

12. Para os avaliadores internos, em caso de escusa, deverá seguir-se o mesmo critério utilizado para os avaliadores externos?
Para feitos de aferição das situações suscitadas de escusa e suspeição é aplicável os artigos 73.º a 74.º do Código de Procedimento Administrativo (cfr. artigo 26.º do DRR n.º 26/2012/M). No que respeita a uma eventual substituição dos avaliadores internos, devem considerar-se os mesmos requisitos previstos no artigo 14.º do DLR n.º 26/2012/M, referentes aos requisitos subjacentes à nomeação do avaliador interno.



SECÇÃO DE AVALIAÇÃO


1. Para a secção de avaliação do conselho pedagógico das escolas básicas e secundárias, existem 6 elegíveis de entre os colegas com maior antiguidade na carreira. Poder-se-á eleger um docente que tenha menos antiguidade de entre o referido grupo? 
Os elementos da secção do Conselho Pedagógico são escolhidos de entre os 8 membros com mais antiguidade. Assim, do grupo desses 8 serão escolhidos 4, mesmo que fique preterido algum com mais antiguidade (vide n.º 3 do art. 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M de 08.10).

2. Poderá ser eleito para a secção de avaliação do conselho pedagógico um docente que não seja do quadro de escola, mas que é do quadro de zona pedagógica ou do quadro de outra escola? 
Nos termos dos citados n.º 3 do art. 12.º do DRR n.º 26/2012/M, são elegíveis os docentes com mais antiguidade na carreira, ou seja, os detentores de um lugar de quadro, seja de escola (mesmo que de outro estabelecimento) seja de quadro de zona pedagógica.

3. Quem avalia os Professores da Secção de Avaliação? 
São avaliados por um avaliador interno, nos termos do regime geral de avaliação.

4. Se durante o período de harmonização da avaliação um dos elementos da seção de avaliação se ausentar por motivo de doença, qual será o procedimento para avançar com um elemento substituto? 
Dever-se-á, em primeiro lugar, verificar se o regulamento interno prevê a forma de substituição em referência. Em caso negativo, o órgão que elegeu tais elementos (por exemplo, o conselho pedagógico se for estabelecimento do 2.º e 3.º e secundário) deverá proceder a substituição do ausente, seguindo as normas inerentes à eleição dos docentes para a secção de avaliação.

 
5. O mandato dos membros da secção de avaliação do conselho escolar pode ser idêntico ao do diretor? 
Pode, embora a situação deva constar no Regulamento Interno da escola.

6. Os docentes da secção de avaliação têm de entregar o relatório de autoavaliação? 
Sim, todos os docentes entregam o relatório de autoavaliação em função do escalão em que estão inseridos. Assim, até ao 7º escalão entregam o relatório de autoavaliação anualmente (exceto se desempenharem as funções de avaliadores internos). Relativamente aos docentes nos 8.º, 9º e 10º escalões, bem como aos avaliadores internos, remete-se para o esclarecimento prestado na questão anterior. 

7. Os coordenadores de departamento, que exercem as funções de avaliador interno, podem pedir a exoneração da secção de avaliação?
De facto, os coordenadores de departamento que integrem o conselho pedagógico são elegíveis para a secção de avaliação, não devendo assumir nesse caso as funções de avaliador interno, pelo que é legítimo o seu pedido de exoneração do lugar ocupado na Seção de Avaliação.

 

8. Considerando que houve dois pedidos de exoneração do lugar da secção de avaliação, no novo processo eleitoral, os candidatos elegíveis serão, uma vez mais, os oito docentes com mais antiguidade, excluindo os dois Coordenadores de Departamento referidos no n.º 1, que integram o Conselho Pedagógico, e os docentes que ainda integram a Secção de Avaliação? ou será utilizado outro processo de recrutamento?
Em nosso entendimento não haverá legitimidade de sujeitar a um novo escrutínio os membros remanescentes da Seção de Avaliação, os quais foram eleitos na qualidade de membros do Conselho Pedagógico, mantendo por inerência o seu lugar na Seção enquanto perdurar o seu mandato naquele conselho. Assim, e caso não se preveja qual a forma de substituição na situação referida, em que não existe possibilidade de suplência, o órgão competente, ou seja, o Conselho Pedagógico, deverá proceder à substituição dos membros em falta, seguindo as normas inerentes à eleição dos docentes para a Seção de avaliação prevista no n.º 3 do artigo 12.º do DRR n.º 26/2012/M, devendo eleger 2 novos membros para a Seção de Avaliação de entre os 8 membros do Conselho, com maior antiguidade na carreira, excluindo os membros exonerados, assim como os membros remanescentes da Seção.

 

 

 

ANEXOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


1. Na análise do processo de calendarização, faz-se referência a um documento de registo de participação nas dimensões que não se encontra nos anexos. Teremos que elaborar esse documento ou será enviado? 
Consta, a título exemplificativo, no Manual de Orientações remetido às escolas aquando da entrada em vigor deste novo regime, o Anexo 1. 7 – Ficha de registo de avaliação interna do desempenho docente. O mesmo, por ser precisamente exemplificativo, deverá ser adaptado pelos estabelecimentos e serviços com base na sua realidade e contexto, até por decorrência do artigo 15.º do DRR n.º 26/2012/M, que remete tal competência para as escolas.

2. O registo de avaliação para os avaliadores internos é igual ao dos restantes colegas ou terá de ter um item de avaliação acerca se cumpriu ou não as suas tarefas enquanto avaliador?
Os avaliadores internos são avaliados com base no regime especial legalmente previsto (vide artigo 28.º do DLR n.º 26/2012/M), o qual consiste basicamente numa avaliação do seu relatório de autoavaliação de 6 páginas. Só se o avaliador quiser “Excelente” ou “Muito Bom” é que requer a sua submissão ao regime geral de avaliação.

3. Tenho de enviar o Anexo 1.5 – Avaliação do pessoal docente/ Requerimento, juntamente com o Projeto Docente? 
Sim, entregando-o nos serviços administrativos do estabelecimento onde será avaliado.

4. O Anexo 1.7 – Ficha de registo de avaliação interna do desempenho docente, é preenchido anualmente, tanto para os contratados como para os professores de carreira? 
O anexo em referência é preenchido anualmente no âmbito da avaliação dos docentes com contrato a termo resolutivo, dado que a sua avaliação é anual. No que concerne aos docentes integrados na carreira deverá ser preenchido tal anexo para feitos de conclusão do ciclo avaliativo no final do ano escolar anterior ao termo do ciclo avaliativo (vide n. º 1 do art. 5.º do DRR 26/2012/M, onde se prevê até quando deve ser concluída a avaliação). 

 

5. O Anexo I do Despacho nº 13/2013, relativo à avaliação externa do desempenho docente, é para ser preenchido pelo avaliador externo apenas uma vez ou deverá ser preenchido um por aula observada? 
Deverá ser preenchido um Anexo I por cada observação de atividades educativas, aulas, ou estratégias de intervenção, refletindo assim o número de observações realizadas. 

 

 

 

CALENDARIZAÇÃO


1. Sabendo que os docentes têm direito a férias, porquê a calendarização do processo avaliativo até 31 de agosto? Em que período os docentes que fazem parte da Secção de Avaliação e Avaliador Interno podem gozar o período de férias? 
A calendarização do processo de avaliação é decidida por cada estabelecimento (cfr. artigo 15.º DRR n.º 26/2012/M). O estabelecimento, no âmbito da sua autonomia interna, deverá proceder a uma calendarização consentânea com a sua realidade. A calendarização disponibilizada no Manual de Orientações é meramente exemplificativa, não obstante se alertar para a necessidade da avaliação dos docentes contratados estar concluída até o início de agosto, dado que a mesma é imprescindível para efeitos de eventuais renovações de contratos.

2. Como é fixada a calendarização da avaliação para este ano letivo? 
A calendarização referenciada no Manual de Orientações é meramente exemplificativa, podendo, por isso, ser adaptada por cada estabelecimento no âmbito da sua autonomia. Contudo, alerta-se para a necessidade de, relativamente aos docentes contratados, a avaliação dever estar concluída em início de agosto, dado que a mesma é imprescindível para os procedimentos inerentes às renovações de contrato.

 

 

 

RELATÓRIO DE AUTOAVALIAÇÃO/PROJETO DOCENTE

 

1. Quando o docente não entrega relatório de autoavaliação não é contabilizado o seu tempo de serviço para progressão na carreira? E para efeitos de aposentação?
A falta de entrega do relatório de autoavaliação ou do projeto docente (este é apenas obrigatório a partir do ano escolar 2019/2020), desde que não seja devidamente justificada, acarreta a não consideração daquele ano para efeitos de progressão. Já quanto à aposentação, a omissão do relatório de autoavaliação, que se insere no âmbito avaliativo, não produz quaisquer efeitos, dado que a aposentação depende sobremaneira dos descontos para a CGA.

2. O relatório pode ser entregue em formato digital? 
A lei não nada refere sobre o tipo de suporte subjacente ao relatório. Nesta medida, deverá ser o próprio estabelecimento a definir a natureza de tal suporte.

3. O Relatório de autoavaliação é entregue a quem? 
É entregue ao avaliador interno, para efeitos de parecer quantitativo.

4. O relatório de autoavaliação é apreciado anualmente pelo avaliador interno?
Sim, todos os relatórios de autoavaliação deverão ser sujeitos a uma apreciação quantitativa, a qual tornou-se obrigatória a partir do ano escolar 2018/2019.

 

5. Os docentes com dispensa de componente letiva por motivo de doença entregam relatório de autoavaliação? 
Não. Enquanto durar a dispensa da componente letiva o docente não entrega o relatório da autoavaliação. No momento da avaliação do desempenho, ou seja, no fim do ciclo avaliativo, importa verificar se o docente cumpriu funções letivas pelo menos metade do período em avaliação. Em caso afirmativo será avaliado ao abrigo do DRR nº 26/2012/M. Caso contrário é avaliado pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho.

6. Um docente que iniciou funções letivas, mediante contrato a termo resolutivo, em fevereiro deste ano, poderá apresentar ainda o seu projeto docente, sendo certo que o estabelecimento fixou genericamente a entrega dos projetos docentes, no âmbito da calendarização do procedimento avaliativo, até ao passado mês de novembro? 
Esta matéria insere-se no âmbito daquelas que estão na autonomia do estabelecimento. Assim, se o estabelecimento não vislumbrar qualquer impedimento e considerar que tal projeto ainda é exequível em termos de ação do docente, poderá aceitá-lo.

7. Os docentes integrados no 8.º, 9.º e 10.º escalões têm de entregar o relatório de autoavaliação? 
Os docentes do 8.º e 9.º escalões, bem como os docentes que exercem funções de avaliador, por estarem englobados no regime especial de avaliação do desempenho (vide art.º 28º DRR nº 26/2012/M), e caso não optem pelo “regime geral” de avaliação, apresentam um relatório no ano anterior ao do fim do ciclo avaliativo. Por seu lado, os docentes do 10.º escalão entregam um relatório de autoavaliação de quatro em quatro anos. 

 

8. Os eventos e projetos realizados em três estabelecimentos de ensino onde um docente leciona, têm obrigatoriamente de constar no projeto Docente? 

Não. Só deverá considerar o projeto docente da escola por onde vai ser avaliado.

9. No caso da avaliação de professores do quadro, o professor avaliado apenas entrega o relatório de autoavaliação no final ano letivo e o avaliador apenas dá parecer sobre esse relatório ou têm de preencher alguma ficha de participação?
O professor do quadro avaliado pode (é opcional) apresentar o seu projeto docente, o qual é apreciado pelo avaliador interno. Posteriormente, o avaliado terá de apresentar o seu relatório de autoavaliação (que é anual, de caráter obrigatório, com um máximo de 2 páginas), o qual também é alvo de parecer anual por parte do avaliador interno (cfr. al. c) do artigo 16.º com o n.º 3 do artigo 19.º, ambos do DRR n.º 26/2012/M, por via do qual sobre cada relatório de autoavaliação anual é emitido um parecer por parte do avaliador interno).

 

10 - Os docentes nas condições do artigo 28.º (procedimento especial de avaliação) são obrigados também a entregar projeto docente? Com que regularidade?
Uma vez que o n.º 4 do artigo 17.º determina que o projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 28.º, os docentes que sejam abrangidos pelo procedimento especial de avaliação, não estão obrigados à entrega do projeto docente, continuando a ser de caráter facultativo para os mesmos. Caso os docentes abrangidos por aquele artigo pretendam optar pelo regime geral, ficam automaticamente obrigados à entrega de um projeto docente anualmente, à semelhança do que sucede com o relatório de autoavaliação.

11. O avaliado deverá ter conhecimento do parecer elaborado pelo avaliador interno sobre o seu relatório de autoavaliação?
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, designadamente na al. c) do seu artigo 16.º, nada refere sobre esta matéria, não se descortinando quaisquer impedimentos a que o avaliado e avaliador interno possam articular essa informação. Contudo, impõe-se alertar que não há qualquer possibilidade legal de reclamação ou de eventual recurso hierárquico desse parecer, dado que estas formas de impugnação graciosa só estão previstas após a notificação da avaliação final, nos termos do artigo 24 e 25.º.

 

 

12. Uma docente integrada na carreira com funções de avaliadora interna (cuja data prevista de progressão é dezembro de 2018), que não entregou o relatório de autoavaliação, por ter iniciado em julho de 2018 um atestado médico (por doença oncológica). Que procedimentos a adotar nesta situação?

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, os avaliadores internos são avaliados por um procedimento especial de avaliação, que obriga à entrega de apenas 1 relatório de autoavaliação, a submeter no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo, e ainda que, nos termos do n.º 3 daquele mesmo artigo, a omissão de entrega do relatório de autoavaliação, por motivos injustificados nos termos do ECD da RAM, implica a não contagem do tempo de serviço do ciclo avaliativo em causa para efeitos de progressão na carreira.
Ora, nos termos do artigo 93.º do ECD da RAM, as situações de doença consideram-se faltas equiparadas à prestação efetiva de serviço, pelo que, no caso em apreço, a não entrega do relatório encontra-se devidamente justificada. 
Assim deverá prorrogar-se o prazo de entrega do referido relatório até que termine a situação de impedimento.
A partir do momento em que a docente regresse ao serviço e após a entrega do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do DRR n.º 26/2012/M, deverá ser então avaliada, integrando os percentis de atribuição de menções de Muito Bom e ou Excelente a aplicar no ano de regresso aos demais docentes.

13. Existe obrigatoriedade de apresentação do relatório de autoavaliação, nos casos em que o docente terá estado ausente durante uma grande parte de um determinado ano escolar, nomeadamente por doença ou parentalidade.

Os docentes com contrato por tempo indeterminado que tenham exercido funções docentes efetivas por um período inferior a metade do ano escolar, não estão dispensados de apresentar o relatório de autoavaliação, devendo o mesmo incidir sobre o período em que desempenhou funções.

Não obstante, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, estes docentes poderão apresentar uma justificação ao respetivo órgão de gestão da escola, sustentada na inexistência de elementos suficientes para a elaboração do relatório de autoavaliação, devido ao longo período de ausência.
Caso essa justificação seja aceite pelo respetivo Diretor ou Conselho Executivo, o tempo de serviço deve ser considerado para efeitos de progressão.

 

14. Um docente que que falte justificadamente ao serviço durante o ano, e que regresse perto do fim, deverá apresentar relatório de autoavaliação? 

Em princípio, sempre que um docente tenha prestado serviço docente efetivo deve apresentar relatório de autoavaliação, qualquer que seja a duração do período de exercício de funções. Não obstante, nas situações em que tenha exercido funções por um período inferior a 6 meses, poderá requerer a dispensa da entrega do relatório ao órgão de gestão da escola, ao qual caberá apreciar casuisticamente se existem elementos suficientes para que o docente produza um relatório de autoavaliação que permita uma avaliação justa.

 

15. Os docentes integrados no 7.º escalão, com data prevista de progressão ao 8.º escalão após a data definida na calendarização da escola para a entrega do projeto docente, estão dispensados da entrega do projeto docente atendendo a que no ciclo avaliativo referente ao 8.º escalão, no âmbito do procedimento especial, não existe obrigatoriedade de entrega do referido documento?

Não. Na referida situação o docente deverá ainda proceder à entrega do projeto docente. De facto, na data em que o docente está obrigado à entrega do projeto docente ainda se encontra integrado no 7.º escalão, não estando ainda integrado no âmbito do procedimento especial. Apenas com a progressão ao 8.º escalão, que apenas se verificará após confirmação de todos os requisitos, nomeadamente o da formação ou avaliação do ciclo anterior, passa o docente a estar integrado no âmbito do procedimento especial, podendo a partir desse momento dispensar a entrega do projeto docente. Importa aqui lembrar que, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do DRR n.º 26/2012/M, a omissão na entrega do projeto docente implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa para efeitos de progressão na carreira docente. Desse modo, a não entrega do projeto docente pode inclusive impedir a progressão ao 8.º escalão na data em que o docente cumprisse o requisito referente ao tempo de serviço.

 

16. Sou contratada e estou em regime de substituição (sem saber se irei permanecer mais de 180 dias neste estabelecimento de ensino) devo ou não proceder à elaboração e entrega do Projeto Docente?

A entrega do projeto docente é obrigatória independentemente da duração do contrato ou da sua previsível duração.
No âmbito dos contratos a termo para substituições não há forma de antecipar com exatidão a sua duração, pelo que importa que o docente formalize a entrega do projeto docente, no início de cada substituição, por forma a assegurar a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão aquando da integração na carreira. 
Importa lembrar que, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de novembro, a não entrega do projeto docente implica a não contabilização do tempo de serviço para efeitos de progressão.

 

17 - Considerando o caso de uma docente que era avaliadora interna no ano transato; Considerando que a mesma está no 4º escalão, foi avaliada em 2017/2018, e aguarda a existência de vaga, em janeiro de 2020, para poder progredir ao 5º escalão; Considerando que a mesma, enquanto avaliadora interna estava abrangida pelo regime especial de avaliação e por isso mesmo não fez relatório de autoavaliação relativo ao ano de 2018/2019; Considerando que este ano letivo não poderá ser designada avaliadora interna, uma vez que há um docente do mesmo grupo disciplinar que  progrediu ao 5º escalão e será o avaliador; Considerando que desta forma a docente passa a integrar o regime geral;
Como fica a situação do relatório de autoavaliação do ano de 2018/2019? A docente terá de o fazer embora não seja avaliado. Ou, então, a docente, considerando a situação, poderá ficar dispensada do mesmo ou solicitar a dispensa do mesmo ao presidente do conselho executivo?

A docente em 2018/2019 não estava de facto obrigada à entrega do relatório anual. A mudança de regime à posteriori, em momento posterior ao início do ciclo, quando devidamente fundamentada como é o caso (perda dos requisitos para exercício da função de avaliador), não determina quaisquer obrigações retroativas. Não obstante, apesar de estar dispensada da entrega do relatório respeitante a 2018/2019, no relatório a entregar em 2019/2020 deverá igualmente aludir ao trabalho desenvolvido no ano escolar transato, no âmbito das dimensões A, B e C, por forma a possibilitar a sua avaliação nos termos do regime geral.

18 - Considerando o caso de uma docente que é ainda avaliadora interna; Considerando que foi avaliada em 2017/2018 e progrediria a 12/02/2019 ao 5º escalão; Considerando que a sua avaliação foi de “BOM” e, assim, aguarda vaga, a ser determinada em janeiro 2020; Considerando que a mesma requereu a integração no regime geral de avaliação no passado mês de setembro; Poderá ser autorizado a integração no regime geral a partir deste momento uma vez que a docente ainda não progrediu? Na situação de resposta positiva a docente terá de apresentar o relatório de autoavaliação referente ao ano de 2018/2019, quando nessa altura não estava obrigada a o fazer?
Relativamente à 1.ª questão, informa-se que a opção pelo regime geral deverá ser realizada à partida no início do ciclo avaliativo, em data a definir pela SAD no âmbito da calendarização da escola para o desenrolar do processo avaliativo em cada ano. Ora, no caso apresentado, visto o ciclo avaliativo anterior ter decorrido até ao final do ano escolar 2017/2018, pese embora não lhe ser contabilizado para efeitos de progressão o tempo decorrido entre 12-02-2019 e 1-1-2020, a docente inicia de facto um novo ciclo avaliativo em 2018/2019. Não obstante, caso seja aceite pela escola a opção pelo regime geral, deverá acautelar-se que o trabalho desenvolvido em 2018/2019 seja igualmente reportado no relatório referente a 2019/2020.

 

19 - Considerando que surgiram muitas dúvidas por parte dos estabelecimentos de Educação/Ensino relativamente aos docentes posicionados no 8.º escalão com efeitos a partir de 01-01-2020 vimos por este meio solicitar um esclarecimento relativamente à avaliação a realizar no final deste ano escolar. Estes docentes encontravam-se posicionados no 7.º escalão no inicio do ano escolar e por esse motivo entregaram o projeto docente.

A dúvida surge no momento da entrega do relatório: terão de ser avaliados no ano escolar pelo regime geral  ou pelo regime especial (nos casos que não tenham pedido a integração no regime geral)?

Antes de mais importa lembrar que a opção pelo regime geral deverá ser efetivada por escrito a partir do momento em que o docente ganha o direito a exercer essa opção, ou seja, no momento em que ingressa no 8.º escalão, que presumo terá sido, pelo menos na maior parte dos casos, a 1-1-2020.

Caso não tenham feito a opção pelo regime geral, os docentes são automaticamente abrangidos pelo regime especial a partir do momento em que ingressam no 8.º escalão, momento em que passam a estar dispensados da entrega do projeto docente e relatório anual, estando apenas obrigados à entrega de um relatório no final do ciclo avaliativo (final do ano letivo anterior ao da progressão seguinte).

Assim, salvo venham a progredir ao 9.º escalão já em 2020/2021, caso em que devem de facto entregar o relatório de autoavaliação de final de ciclo, todos os demais docentes que tenham tido progressão ao 8.º escalão no decorrer do presente ano escolar e não tenham optado pelo regime geral, deixam de estar obrigados à entrega do relatório de autoavaliação no presente ano escolar (2019/2020), independentemente de terem entregue o projeto docente.

(Respondido: 17-7-2020)

 

 

DOCENTES EM MOBILIDADE

 

 

1. Uma professora de educação musical está a dar aulas numa instituição de ensino particular pelo Gabinete de Expressão Musical e também numa outra instituição de ensino particular. Quem avalia a professora em referência? 
Para efeitos de avaliação, a docente deve optar por uma das instituições.

2. Um docente está colocado numa EB/PE mas está destacado num Centro Social e Paroquial. Neste caso, quem deverá proceder à avaliação deste docente: a escola onde está colocado ou a instituição onde desempenha funções? 
Por estar aí em mobilidade no Centro Social e Paroquial deverá ser essa instituição a avaliá-lo.

3. Uma educadora do ensino especial apoia duas escolas privadas e uma IPSS. O número máximo de horas é igual nas duas escolas privadas. Qual destas escolas é que a avalia? É a diretora de uma destas escolas que a avalia, mesmo que esta educadora especializada esteja no 9.º escalão, superior ao da diretora que está no 2.º escalão?
A docente opta pela escola por onde pretende ser avaliada. Sendo do 9.º escalão, a sua avaliação insere-se no regime especial de avaliação, pelo que deverá ser avaliada pela diretora, sendo que a lei dá preponderância ao cargo exercido e não a qualquer outro requisito.

4. Um docente da rede pública, em mobilidade numa escola do ensino particular poderá ser designado avaliador interno nesse estabelecimento? 
Sim, desde que reúna os requisitos previstos no art. 14.º do DRR n.º 26/2012/M.

5. Como deverá ser avaliado um docente do quadro de uma escola, em mobilidade numa instituição do ensino superior, atualmente no 4.º escalão? 
Conforme dispõe o 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, estes docentes são avaliados nos termos da legislação aplicável ao ensino superior. Na ausência de tal regulamentação, a avaliação será efetuada por ponderação curricular. Realce-se, contudo, que o docente, por se encontrar no 4.º escalão, terá sempre de ter aulas observadas, devendo regressar à escola, mesmo que a tempo parcial, para estes efeitos (uma vez mais relembre-se que a observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos distribuídos pelo menos por dois momentos distintos, num dos dois anos escolares anteriores ao fim do ciclo avaliativo).

 
6. Um docente com contrato a termo resolutivo pode ser avaliado pelo Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP)? 
Não. O SIADAP passou a ter uma periodicidade bienal. Neste contexto, um docente contratado a termo resolutivo é avaliado anualmente, necessitando da classificação para efeitos de renovação de contrato. Deste modo, a sua avaliação será realizada através da ponderação curricular.

7. Como é avaliado um docente da rede pública em mobilidade num estabelecimento privado ou IPSS? 
Os docentes em mobilidade em estabelecimentos privados ou IPSS são avaliados nos termos do artigo 31º e 33º DRR nº 26/2012/M. Caso exerçam funções de diretor pedagógico são avaliados por ponderação curricular (entrando, neste caso, no percentil da escola de vínculo, sendo que a ponderação é feita pela secção de avaliação da mesma).

10. Como se processa a avaliação dos docentes a exercer funções de presidente de câmara, deputado ou em gabinete de secretário? 
Os docentes a exercer funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções letivas distribuídas, são avaliados pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação de desempenho. Caso pretendam a sua alteração podem solicitar o suprimento da avaliação mediante ponderação curricular nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 29º do DRR nº 26/2012/M.

11. Qual é o estabelecimento que avalia um docente que esteve dois anos a lecionar no privado e dois anos a lecionar no público? 
O docente é avaliado pelo estabelecimento onde se encontra no momento da avaliação. 

12. Como se processa a avaliação de um docente que esteve desde 1 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2013 a exercer funções técnicas pedagógicas (SIADAP) e depois voltou à escola? 
No ano de 2012 o docente, como exerceu funções técnico-pedagógicas, foi avaliado pelo SIADAP. No ano de 2013, e por força da entrada em vigor da Lei de Orçamento para esse ano, o regime de SIADAP foi objeto de alterações, passando a ser exigido o tempo mínimo de 1 ano para a sujeição a este regime de avaliação. Uma vez que a docente apenas exerceu funções técnico pedagógicas até 31 de Agosto de 2013, regressando à escola a partir de 1 de setembro (pelo que não completou 1 ano), passou a ser avaliada pelo regime de avaliação docente previsto no DRR nº 26/2012/M. 

13. Como deverá ser avaliada uma docente que exerce funções simultaneamente num estabelecimento público e numa IPSS?
A docente poderá optar pelo estabelecimento por onde pretende ser avaliada.

14. Como será avaliado um docente de quadro de escola em mobilidade na Delegação Escolar continuadamente desde o ano escolar de 2009/2010? 
Salvo nas situações em que o docente tenha regressado à escola antes do final do primeiro biénio em que se exerceu funções na Delegação Escolar, em que seria avaliado na escola, aplica-se claramente o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que determina que os docentes que exerçam funções na administração regional autónoma (onde se inclui a Delegação Escolar) e local, os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico e os delegados escolares previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de maio, são avaliados mediante aplicação do SIADAP-RAM 3.

 

15. Uma docente integrada na carreira que prestou funções técnico pedagógicas num serviço entre janeiro e agosto de 2015,  período que não foi alvo de avaliação por SIADAP, por ser inferior a metade do biénio 2015-2016, poderá ter algum prejuízo na progressão na carreira docente?

Aos docentes em exercício de funções em serviços da administração pública regional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional (DRR) n.º 26/2012/M, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a avaliação deverá efetuar-se nos termos previstos no SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 12/2015/M.

Caso o docente tenha regressado à escola durante o ciclo avaliativo, que nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do DRR n.º 26/2012/M, coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da mesma, importa aferir onde prestou pelo menos metade daquele período. 

Na eventualidade de ter prestado funções docentes na escola durante pelo menos metade do ciclo avaliativo, cumprirá o requisito temporal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do DRR 26/2012/M, pelo que a avaliação a ter em consideração será a que resultar da avaliação atribuída pelo avaliador interno na escola e não a avaliação obtida por SIADAP.

Mais se informa que, independentemente de ter obtido ou não avaliação para o referido período, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º do DRR n.º 26/2012/M, para efeitos da primeira progressão na carreira, após a entrada em vigor do presente diploma, e observando o princípio de que nenhum docente pode ficar prejudicado em resultado das avaliações obtidas no modelo precedente, poderá optar pela classificação mais favorável atribuída num dos anos avaliados ou pela primeira avaliação de acordo com aquele regulamento, a qual, como referido será atribuída pela escola no final do ciclo avaliativo.

16. Como são avaliados os docentes a exercer funções nos CAO’s, Centros de Formação, Estabelecimento Prisional e outros serviços da Administração Pública? 
Os docentes que exercem funções nos CAO’s são avaliados pelo SIADAP. Na falta de avaliação por SIADAP que abranja a maior parte do ciclo avaliativo da carreira docente, para efeitos de progressão, deverá relevar a última avaliação obtida nos termos do SIADAP, mesmo que referente ao ciclo avaliativo anterior. Caso não exista uma última avaliação ao abrigo do SIADAP, o docente deverá solicitar uma ponderação curricular a realizar igualmente nos termos daquele sistema de avaliação. Poderá no entanto o processo avaliativo já se encontrar concluído no momento em que seria de realizar a ponderação curricular, sendo que nesse caso, esgotadas todas as possibilidades de avaliação ao abrigo do SIADAP, deverá recorrer-se à última avaliação como docente para efeitos de progressão.

 

 

 

 

TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO


1. O Diretor que está no último ano do mandato faz carta de missão? Se sim, em que circunstâncias? 
Os órgãos de gestão que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 2/2013, de 23 de janeiro, elaboram a carta de missão num prazo de 90 dias após a entrada em vigor da citada portaria. Caso não seja possível elaborar a carta de missão, a autoavaliação deverá reportar-se à atividade desenvolvida no período em avaliação, considerando obrigatoriamente, sem prejuízo de outras, as opções seguidas relativamente à concretização do plano de ação desenvolvido, à gestão e qualificação dos recursos humanos, à gestão dos recursos financeiros e aos resultados globais obtidos.

2. No que se refere à avaliação dos titulares dos órgãos de gestão, o que deverá ser feito em primeiro lugar: a definição por parte do conselho da comunidade educativa dos critérios em que se baseará a avaliação interna (artigo 5.º da Portaria 2/2013) ou a carta da missão (artigo 6.º da mesma portaria)? Faz sentido aprovar os critérios em referência antes da elaboração da carta de missão? 
Os critérios em que se baseará a avaliação interna devem ser fixados de forma prévia à elaboração da carta de missão. 

 

 

 

PONDERAÇÃO CURRICULAR (Portaria n.º 3/2013, Despacho n.º 113-A/2013, alterada pelo Despacho n.º 281/2014)



1. Em vários esclarecimentos prestados é remetido a avaliação de docentes para "ponderação curricular", pelo que se questiona se esta ponderação curricular é a prevista na Portaria n.º 3/2013 ou se se trata de outra ponderação curricular? 
É a prevista na Portaria n.º 3/2013, devendo ser observada toda a tramitação aí prevista.

2. Quem procede à avaliação por ponderação curricular: os Serviços Administrativos ou a Secção de Avaliação? E estando um docente colocado numa escola mas em mobilidade numa outra, qual é o estabelecimento que procede à ponderação curricular do docente?
Quem procede à avaliação por ponderação curricular é a secção de avaliação (cfr. art. 9.º da Portaria n.º 3/2013), sendo que, no caso de mobilidade, quem avalia é a escola do quadro de origem ou a escola onde ficou afeta (neste último caso, se for de quadro de zona pedagógica).

 
3. Um docente integrado na carreira que se encontra ausente por maternidade ou doença é avaliado por ponderação curricular?
No momento da avaliação do desempenho, ou seja, no fim do ciclo avaliativo, importa verificar se o docente cumpriu pelo menos metade do período em avaliação. Em caso afirmativo será avaliado ao abrigo do DRR nº 26/2012/M. Caso contrário é avaliado pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho, exceto se requerer a sua avaliação por ponderação curricular.

 

4. No âmbito da ponderação curricular que período deverá considerar-se para efeitos de valoração da experiência profissional e formação profissional?

Deverá atender-se apenas à experiência profissional e valorização curricular adquirida durante o período em avaliação. Caso contrário, poderíamos ter docentes a utilizar sempre a mesma formação ou o mesmo período de exercício de cargos para adquirir maior valoração em sucessivos períodos avaliados por ponderação curricular.
 

 

 

EFEITOS DA AVALIAÇÃO


1. A obtenção de "Excelente" ou "Muito Bom" na ponderação curricular 2008/2009 ou 2010 foi realmente bonificada? Essas bonificações correspondem a quantos dias, exatamente, no caso do "Excelente" e "Muito Bom"? 
A obtenção destas menções nos anos 2008, 2009 e 2010 implicou a bonificação de um ano (vide art. 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18.08).

2. Como devem ser consideradas as menções "Excelente" e "Muito Bom" nas ponderações curriculares de 2011 e 2012, em termos de bonificação? 
As eventuais bonificações decorrentes destas menções, a confirmar mediante aplicação de percentis, deverão ser usufruídas no escalão seguinte, conforme disposto no artigo 23.º do DRR n.º 26/2012/M.

3. É aplicável a disposição transitória do art. 34.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M aos docentes dos 8.º. 9.º e 10.º escalões? 
É aplicável aos docentes dos 8.º e 9.º escalões, mas já não aos do 10.º escalão, dado que a norma prevê a sua aplicabilidade à primeira progressão a ocorrer. Ora, os docentes posicionados no 10.º escalão já não progridem por estarem no topo da carreira, pelo que a citada norma transitória não lhes será aplicável.

 

4. Um docente com contrato a termo resolutivo que obteve no ano escolar transato a menção de Muito Bom e que foi integrado, por via do concurso externo extraordinário, no quadro de vinculação, poderá optar por uma das últimas avaliações de desempenho, aquando da primeira progressão, nos termos do nº 1 do art.º 34 do D.R.R nº 26/2012/M? 
Não. A opção prevista no citado art.º 34º só poderá ser exercida nas situações em que o docente, já integrado na carreira, foi avaliado ao abrigo do DLR nº 17/2010/M, de 18/08. 

 

5. Nas situações em que releve a menção avaliativa anterior (ex. doença, parentalidade, exercício de cargos políticos, cargos dirigentes da AP, etc), poderá haver lugar a uma bonificação caso aquela menção corresponda a Muito Bom ou Excelente?
Não. O direito à bonificação a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M apenas se adquire com uma avaliação efetiva, a qual apenas poderá produzir efeitos na progressão ao escalão seguinte. Caso pretenda, para efeitos de obtenção de nova bonificação, deverá então solicitar a substituição por ponderação curricular, a ser submetida a aplicação de percentis.

 

 

 

RECLAMAÇÃO


1. Considerando que os professores contratados terminam o seu contrato a 31 de agosto, poderão estes apresentar reclamação e recurso? 
A calendarização a elaborar por cada estabelecimento deverá ser elaborada pelos estabelecimentos por forma a que os docentes possam exercer estes meios de garantia no mês de agosto.

2. Atendendo a que o Presidente do Conselho da Comunidade Educativa tem parte decisiva no processo de reclamação/recurso, se este apresentar recurso, quem é que o substitui?
Neste caso, deverá o recurso ser remetido, para efeitos de apreciação, a esta Direção Regional. 


3. Podem os avaliados reclamar da nota dada pelo avaliador externo? 
Nos termos do artigo 24.º do DRR n.º 26/2012/M, apenas cabe reclamação da avaliação final.

 

 

 

OBSERVAÇÃO DE AULAS

1. Os professores que lecionam duas disciplinas (Ex: Inglês e Alemão) poderão optar por uma das disciplinas para efeitos de observação de aulas por parte do pelo avaliador externo? 
Para efeitos de observação de aulas, dever-se-á ter em consideração o grupo de recrutamento do docente. Se é do grupo de recrutamento de inglês será essa a disciplina alvo de observação.

 

2. A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção é obrigatória para todos os docentes integrados na carreira? 
Não. Atualmente, de acordo com o nº 2 do artigo 18.º do DRR 26/2012/M, com as alterações introduzidas pelo DRR n.º 13/2018/M, a observação de atividades educativas ou aulas é apenas obrigatória nos seguintes casos: 
- Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão; 
- Docentes integrados na carreira que tenham obtido na última avaliação de desempenho a menção de Insuficiente. 

3. A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, pode ser repetida de comum acordo entre avaliador externo e avaliado? 
Não. Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do DRR nº 26/2012/M, “a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção corresponde a um período de 180 minutos distribuídos, pelo menos, por dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira”. Deste modo, por uma questão de justiça e igualdade de tratamento no processo avaliativo, os períodos de observação de aulas não podem ser repetidos sob pena de desvirtuar os princípios referidos, subjacentes aos mesmos.

4. O avaliador interno pode assistir à observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção? 
Não. O Avaliador interno, atendendo a que a sua atuação se insere na componente interna da avaliação de desempenho, não poderá assistir à observação de aulas.
 
5. Os docentes contratados a termo resolutivo têm aulas assistidas? 
Não. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Despacho n.º 13/2013 de 23 de Janeiro, “Não há observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção dos docentes em regime de contrato a termo, salvo quando se encontram em regime probatório ou tenham obtido a classificação de Insuficiente”.

 

 

 

 

BOLSA DE AVALIADORES/AVALIADOR EXTERNO

1. Um docente do 4.º escalão, que tenha formação em supervisão pedagógica está obrigado a candidatar-se à bolsa de avaliadores? 
Não. Nos termos do n.º 2 do art. 5.º do Despacho n.º 12/2013, de 23.01, só estão obrigados ao preenchimento do requerimento em referência os docentes integrados no 5.º escalão, ou superior, e sejam detentores de formação em avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica, no âmbito da formação de docentes e com a última avaliação de “Bom”, ou que, independentemente do escalão em que estejam e desde que integrados na carreira, se encontrem qualificados para o exercício de outras funções educativas na área da supervisão pedagógica e formação de formadores ao abrigo do art. 54.º do ECDRAM (vide n.º 3 do citado art.5º). 

2. A quem são remetidos os requerimentos dos docentes que pretendem ser avaliadores externos? 
O estabelecimento de ensino deverá remeter a esta Direção Regional um formulário onde conste o elenco dos docentes que reúnam os requisitos do artigo 2.º Despacho n.º 12/2013, de 23 de janeiro, após validação dos elementos constantes do formulário (vide art. 5.º do Despacho em referência). 

3. O pedido de escusa da função de avaliador externo deverá ser feito antes ou depois do recenseamento dos avaliadores externos em cada estabelecimento de ensino?
Depende. O docente pode apresentar escusa aquando do seu recenseamento por parte da escola (art. 5.º do Despacho n.º 12/2013) ou a posteriori, depois de inserido na bolsa de avaliadores (art.8.º do mesmo Despacho).

 
4. Que competências adstritas ao exercício das suas funções tem o avaliador externo, de acordo com a legislação em vigor? 
Nos termos do artigo 4.º Despacho nº 12/2013, “Compete ao avaliador externo: 
Proceder à observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção;
Aplicar instrumentos de registo requeridos para a avaliação externa da dimensão científica e pedagógica, tendo por referência os parâmetros estabelecidos a nível regional; 
Proceder à avaliação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção observadas; 
Emitir parecer sobre o relatório de autoavaliação do docente relativamente às atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção observadas; 
Articular com o avaliador interno o resultado da avaliação externa da dimensão científica e pedagógica, no ano da observação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção.” 

5. Os avaliadores externos têm direito a ajudas de custo? 
Aos docentes avaliadores externos é aplicável o regime de ajudas de custo previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril. Por facilidade procedimental, e caso haja direito às mesmas, as ajudas de custo deverão ser requeridas e abonadas junto do estabelecimento de ensino ou do serviço onde o docente avaliador externo aufere o seu vencimento. 

6. Existem avaliadores externos que têm de se deslocar à ilha do Porto Santo. Como é tratado o procedimento? 
No que se refere às deslocações ao Porto Santo, cujo regime se insere no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, deverão também ser tratadas pelo estabelecimento por onde o docente avaliador externo aufere o vencimento. Só ao nível dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo é que as deslocações serão tratadas pela direção de serviços, desta Direção Regional, responsável pela área de vencimentos.
 
7. O Coordenador da Bolsa de Avaliadores Externos elabora o plano e a calendarização da observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção. Como proceder caso exista dificuldade em conciliar o horário do avaliador com o do avaliado? 
A observação de aulas deverá ser efetuada na data prevista na calendarização. Nos termos do nº 4 do artigo 10º do Despacho nº 12/2013, de 23.01, “Por mútuo acordo, avaliador e avaliado podem proceder a alterações na calendarização, dando do facto conhecimento ao Coordenador da bolsa de avaliadores“.

8. Como proceder quando existe impossibilidade de um avaliador externo cumprir o serviço que lhe está adstrito? 
Nestas situações de impossibilidade (por exemplo, doença incapacitante ou mesmo morte) deverá verificar-se uma substituição do avaliador externo. 

9. Como proceder no caso de um docente reunir os requisitos legais - previstos no artigo 13.º do DRR nº 26/2012 /M - para ser avaliador externo e simultaneamente ter sido nomeado como avaliador interno ao abrigo do artigo 14º do mesmo diploma? 
Nada obsta a que um docente exerça, cumulativamente, as funções de avaliador interno e externo, desde que reúna simultaneamente os requisitos legalmente estabelecidos para cada uma dessas funções. 

10. O avaliador externo dá conhecimento da avaliação ao avaliado? Em termos quantitativos ou qualitativos? 
O avaliador externo, após reunir com o avaliador interno, comunica ao avaliado somente o resultado da avaliação externa, dando-lhe conhecimento da menção quantitativa. 

 

 

 

FORMAÇÃO


1. O remanescente das horas de formação contínua da anterior avaliação de 2012 (ponderação curricular), poderá ser utilizado nesta nova avaliação?
Não. As horas de formação devem obrigatoriamente ser frequentadas com aproveitamento, no próprio ciclo avaliativo, não podendo ser utilizado o remanescente de horas não utilizadas em escalões anteriores. 

2. Tendo em conta que os docentes contratados a termo resolutivo são avaliados anualmente, qual é o número de horas de formação exigível em cada ano letivo?
O nosso oficio circular n.º 1/2014, de 7 de janeiro, veio valorizar a formação realizada pelos docentes com contrato a termo resolutivo, determinando que, passe a ser obrigatório contabilizar a formação acreditada e realizada durante o ano escolar a que respeita a avaliação, apresentando pelo menos 12 horas de formação, apenas aos docentes contratados que tenham realizado ações de formação validadas ou acreditadas e concluídas no ano escolar a que respeita a avaliação.
Não obstante, por forma a não lesar os docentes que pelo mais variados motivos não tiverem a possibilidade de frequentar pelo menos 12 horas de formação no ano a que respeita a avaliação, deverá ser sempre atribuído no parâmetro respeitante à formação contínua e desenvolvimento profissional um mínimo de 6,5 valores, mantendo-se assim a ponderação a atribuir a este parâmetro no âmbito da avaliação. 

 

3. No parâmetro da formação, podem ser consideradas as formações ministradas pelo docente?

Não. De acordo com o regulamentado no sistema de avaliação do desempenho docente, a formação a considerar é apenas a formação frequentada no ciclo avaliativo, a qual deverá constar dos relatórios de autoavaliação entregues em cada ano escolar. A utilização de formação ministrada pelo docente ou a utilização de 1 crédito não utilizado no último módulo, que são situações previstas no Despacho SRE n.º 106/2005, de 30 de setembro, é apenas aplicável para completar o n.º de horas de formação enquanto requisito para progressão e não para efeitos de avaliação. 

 

4. Como contabilizar as horas de formação contínua, se ao longo do ciclo avaliativo o docente superar (em muito) o número de horas (50h) exigido pelo ciclo de quatro anos? Se superar esse número, está previsto algum mecanismo de compensação? Se sim, como se processa/calcula? Se não, o avaliado escolhe de entre aquelas que obteve melhor classificação e ignora todas as outras?

Não existe qualquer mecanismo de compensação criado para o efeito, embora caiba à escola definir em que termos deverá ser realizada a valoração da formação.

Acerca da possibilidade de escolher as melhores classificações, importa lembrar de antemão que as ações de formação deverão ter sido concluídas no decorrer do ciclo de avaliação e terão que ter sido validadas ou acreditadas, não podendo transitar para o efeito formações já utilizadas em avaliações anteriores.

Nos termos do Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente, no âmbito do relatório de autoavaliação deverá ser feita menção a toda a formação realizada no respetivo ano escolar. Desse modo, em princípio, não deverá haver possibilidade de seleção das formações a avaliar, salvo se a escola determinar em que moldes poderão os docentes fazê-lo.

   

5. As formações realizadas no decorrer do ano escolar, mas cujo certificado com a classificação não tenha sido emitido até ao final do prazo de entrega do relatório de autoavaliação definido na calendarização da escola, poderão ser entregues em anexo ao relatório de autoavaliação respeitante ao ano escolar seguinte?

Nos termos do Regulamento do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente, a formação realizada no ano escolar deverá integrar o relatório de auto avaliação. Não obstante, caso a formação tenha sido realizada no ano escolar a que respeita o relatório, mas o docente não tenha obtido o respetivo certificado em tempo útil, poderá excecionalmente incluir essa formação no âmbito do relatório respeitante ao ano escolar seguinte.

 

6. A dimensão "C - Formação" é sujeita a apreciação anual?
Ao contrário do que sucede com as dimensões A e B, a avaliação da dimensão respeitante à formação apenas deverá ser apurada no momento da avaliação final, tendo em conta todas classificações obtidas nas formações realizadas durante os anos escolares em avaliação. 

 

7. A formação utilizada para efeitos de progressão deverá ser a mesma formação utilizada para efeitos de avaliação?
Não. A formação a ter em consideração na avaliação de desempenho destina-se a avaliar o desempenho do docente no âmbito das ações realizadas durante o ciclo avaliativo, enquanto que para cumprir com os requisitos para progressão, serão tidas em conta as horas de formação realizada durante o período de permanência no escalão, com a possibilidade de utilizar até 25h de formação realizada no módulo imediatamente anterior que não tenham sido utilizadas no âmbito da progressão anterior.
Por exemplo, no caso de um docente que tenha progredido ao 3.º escalão a 01-03-2018 (2017/2018) e que volte a progredir ao 4.º escalão a 1-1-2020 (2019/2020), para efeitos de avaliação deverá ter-se em consideração toda a formação com avaliação, realizada durante o ciclo avaliativo que decorre nos anos escolares 2017/2018 e 2018/2019, ou seja, entre 01-09-2017 e 31-08-2019. Já para cumprir com o requisito respeitante à progressão, deverá ter-se em consideração a formação realizada no período de permanência no escalão, ou seja, entre 01-03-2018 e 31-12-2019, com a possibilidade de cumprir com o requisito fazendo uso de horas excedentes não utilizadas para a progressão ao 3.º escalão.

 

8. Um docente em situação de atestado médico/licença de parentalidade pode frequentar formação contínua?.

Nada obsta a que os docentes nestas circunstâncias realizem formação, uma vez que apenas se encontram impossibilitados de exercer a sua atividade profissional.

 

 

 

UNIVERSOS E PERCENTIS

1. As menções qualitativas podem ser transferidas de um universo para o outro? 
Não. De acordo com o nº 4 do artigo 3º do Despacho Conjunto nº 9/2013, de 30 de Janeiro: 
“É vedada a transferência de menções qualitativas não atribuídas entre os universos referidos no n.º 1 do presente artigo”, sendo que os universos aí previstos são: 
Docentes contratados; 
Docentes integrados na carreira; 
Avaliadores internos; 
Membros da secção de avaliação do desempenho docente.
 
2. Em que estabelecimento, para efeitos da sua inserção no respetivo universo e aplicação do percentil, deverá ser contabilizado um docente com vínculo numa determinada escola e em mobilidade noutra? 
O docente é considerado no universo da escola onde se encontra efetivamente a exercer funções. Somente nas situações em que o docente é avaliado por ponderação curricular, a qual é efetuada pela escola de vínculo, é que o docente entra no cômputo dos universos/percentis da escola de origem.

 

 

 

AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DAS IPSS
(que se regem pelo sistema remuneratório dos docentes da rede pública)

1. Uma Instituição Particular de Solidariedade Social tem sete docentes com regime remuneratório equivalente ao da função pública. Estes docentes apenas têm de ser avaliados aquando da progressão ou anualmente como até agora
Se o vínculo dos docentes for contrato a termo certo poderão apresentar projeto docente e, posteriormente, relatório de autoavaliação, para feitos da sua avaliação no término do contrato. Se forem docentes do quadro da instituição deverão apresentar projeto docente e obrigatoriamente relatório de autoavaliação, sendo certo que, nestes casos, não é atribuída no corrente ano escolar uma classificação final.

 

 

 


 

 

 

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