Aquisição de Outras Habilitações e Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas

Artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira 03-01-2018 Direção Regional de Administração Escolar
Aquisição de Outras Habilitações e Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas

Artigo 54.º 

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

 

1 — A qualificação para o exercício de outras funções ou atividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com contrato por tempo indeterminado, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire -se pela frequência com aproveitamento de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:

a) Educação Especial;

b) Administração Escolar;

c) Administração Educacional;

d) Animação Sociocultural;

e) Educação de Adultos;

f) Orientação Educativa;

g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

h) Gestão e Animação de Formação;

i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;

j) Inspeção da Educação.

 

2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º.

 

3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

 

4 — (Revogado.)

 

5 — (Revogado.)

 

6 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

 


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