Publicado o diploma que determina a recuperação do tempo de serviço

Com este diploma são criadas as condições para a recuperação do tempo de serviço para efeito de progressão não contabilizado 28-12-2018 Direção Regional de Administração Escolar
Publicado o diploma que determina a recuperação do tempo de serviço

Foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes entre 30/08/2005 e 31/12/2007 e 01/01/2011 e 31/12/2017.


Importa realçar que, para serem abrangidos por este normativo, os docentes devem reunir duas condições cumulativas: (1.º) durante os períodos referidos no parágrafo anterior ter exercido funções em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação; (2.º) estar vinculado às escolas da rede pública da RAM durante o período de recuperação.

A recuperação do tempo de serviço não contabilizado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

 

 

a) 545 dias a 1 de janeiro de 2019; 

b) 545 dias a 1 de janeiro de 2020; 

c) 545 dias a 1 de janeiro de 2021; 

d) 545 dias a 1 de janeiro de 2022; 

e) 545 dias a 1 de janeiro de 2023;

f) 545 dias a 1 de janeiro de 2024;

g) 141 dias a 1 de janeiro de 2025.


Note-se ainda que é obrigatória a permanência de um período mínimo de um ano antes da progressão ao escalão seguinte, sendo que este tempo de permanência é contabilizado para efeitos de progressão no escalão seguinte.


Por se tratar de uma fase em que são reduzidos substancialmente os períodos mínimos de permanência em cada escalão, é suspensa a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, e a atribuição de bonificações pela obtenção das menções qualitativas de Excelente e ou de Muito bom, sendo que eventuais bonificações a que tenham direito apenas poderão ser usufruídas na primeira progressão após a recuperação do tempo de serviço.


Quanto ao requisito da formação contínua, durante este período apenas é exigido um número de horas que seja igual ao produto de 12 horas e 30 minutos por cada ano completo efetivamente prestado em cada escalão.


Finalmente, de modo a corrigir-se algumas disfunções provocadas pelas transições na carreira docente ocorridas em 2008 e 2010, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 2.º, 3.º e 4.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço.

 

Em breve serão realizadas reuniões com as escolas para preparação desta fase de recuperação do tempo de serviço.




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