1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege -se pelo disposto nos Decretos -Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, privilegiando -se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.
2 — O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 53.º.
3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua atividade efetiva na Região pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro.