1 – O que é a licença sabática?
A licença sabática caracteriza-se pela dispensa da atividade docente com vista à valorização das suas competências, nas várias áreas disciplinares e aprofundamento dos conhecimentos cientifico e pedagógico-didático, em estreita articulação com o desempenho profissional adequado às situações de sala de aula, ao contexto escolar e às relações deste com a comunidade envolvente e as áreas prioritárias para a Região, no contexto do sistema educativo regional e do Plano de desenvolvimento Regional.
(n.º 2 do art.º 97º do ECD da RAM e art.º 2º da Portaria)
2- Quais os requisitos para usufruir da licença sabática?
Podem usufruir da licença sabática:
- Os docentes nomeados definitivamente em lugar de quadro na SREC;
- Avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
- Pelo menos 8 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes na Região.
(n. º1 do art.º 97º do ECD da RAM e art.º 4º da Portaria).
3 – No ano letivo transato usufruí de equiparação a bolseiro, posso candidatar-me à licença sabática para este ano escolar?
Não, a concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder a equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de 2 anos escolares de intervalo (n.º 3 do art.º 5º da Portaria).
4 – Posso após terminar este ano de licença sabática, solicitar para o próximo ano letivo o destacamento para o continente?
Não, o docente que tiver beneficiado da licença sabática é obrigado a prestar a sua atividade efetiva na Região, no ano seguinte, e ainda, durante os 3 anos escolares subsequentes à licença sabática, está vinculado a colaborar graciosamente com a SREC, em projetos de formação contínua, com a duração máxima de 50 horas. Assim sendo, se efetivamente o docente for para o continente, fica obrigado à reposição de todos os vencimentos recebidos durante o período em que beneficiou da licença (n.º 1, 6 e 8 do art.º 13º da Portaria).
5 – Quando terminar o curso que estou a realizar com o usufruto de licença sabática terei direito à redução de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prevista no artigo 53º do ECD da RAM?
Sim, ao concluir o curso de mestrado ou o doutoramento pode solicitar a redução de tempo de serviço prevista no artigo 53º do ECD da RAM.
6 – Quais as modalidades para a realização de trabalhos de investigação aplicada são tidas em conta para a concessão da licença sabática?
As modalidades a ter em conta são:
- Projeto de investigação;
- Elaboração de dissertação de mestrado;
- Realização de tese de doutoramento;
- Curso de formação especializada, nos termos do artigo 54º do ECD da RAM.
(n.º 1 do art.º 3º da Portaria)
7 - Por quanto tempo é concedida a licença sabática?
A licença sabática é concedida pelo prazo de 1 anos escolar, até ao limite de 2 anos caso opte por uma licença a 50%.
(n.º 1 do art.º 5º da Portaria).
8 - Estou a pensar inscrever-me num curso de mestrado, mas o calendário do curso não coincide com o ano escolar, posso gozar a licença sabática noutras datas?
Sim, desde que bem fundamentado, designadamente devido à calendarização do curso, a licença sabática pode ser autorizada por ano civil (n.º 8 do art.º 5º da Portaria).
9 – Podem ser concedidas licenças sabáticas com redução do horário de trabalho?
Sim, a licença sabática pode ser requerida com dispensa total do serviço docente ou com redução de 50% do horário semanal de serviço (n.º 2 do art.º 5º da Portaria).
10 – Gostava de requerer a licença sabática, mas há 3 anos usufrui de uma licença sabática com dispensa total, posso requerer novamente?
Pode, mas só quando tiver exercido 7 anos de serviço docente efetivo sobre o termo da primeira concessão da licença sabática (n.º 4 do art.º 5º da Portaria).
11- No ano transato usufrui da licença sabática com redução de 50%, posso pedir novamente para este ano escolar uma nova licença com a mesma redução?
Sim, quando a concessão da licença sabática é com redução de 50%, o docente pode requerer no ano escolar seguinte uma licença da mesma natureza (n.º 5 do art.º 5º da Portaria)
12 – Enquanto estou a usufruir da licença sabática, posso trabalhar no sector privado?
Não, durante o período de equiparação a bolseiro, não é permitido ao docente, o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto quando de carácter precário, para a realização de conferências, palestras ou ações de formação de duração não superior a 30 horas por ano escolar (art.º 9º da Portaria). O não cumprimento deste dever, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período da licença (art.º 6º da Portaria).
13 – Como se efetua a candidatura e que documentos é necessário anexar?
A candidatura a equiparação a bolseiro é apresentada exclusivamente, por via eletrónica, através da página da Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG), acompanhada de parecer fundamentado dos respetivos órgãos de gestão, do delegado escolar ou do Diretor Regional de Educação, e devem os candidatos entregar os seguintes documentos:
- Currículo académico e profissional;
- Cópia do registo biográfico atualizado;
- Plano de ação orientado para os resultados, onde se mencione a sua inserção na realidade escolar, relação com o domínio ou área disciplinar do docente ou a relação do docente com os objetivos do plano de desenvolvimento regional, estratégias a implementar, resultados pretendidos e instrumentos de aferição dos resultados a atingir.
No caso de pedido para frequência de cursos de formação especializada, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- Prova de matrícula no curso ou a prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
- Plano curricular do curso, contendo as respetivas datas de início e termo, carga horária semanal e respetivo horário.
No caso de se tratar de dissertação de mestrado ou tese de doutoramento, devem ainda fazer parte da candidatura os seguintes elementos:
- Documento comprovativo de validação cientifica do projeto, emitido pela instituição de ensino superior;
- Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologias, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
- Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
- Currículo académico e profissional resumido do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área cientifica e experiência anterior.
No caso de se tratar de um projeto de investigação, é dispensada a apresentação pelo candidato dos seguintes documentos:
- Documento comprovativo de validação cientifica do projeto, emitido pela instituição de ensino superior;
- Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
- Currículo académico e profissional resumido do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área cientifica e experiência anterior.
(n.º 1,5, 6, 8, 9 e 10 do art.º 11º)
14 – A licença sabática conta para o tempo de serviço? E é remunerada?
Sim, dado que a licença sabática é uma ausência equiparada ao exercício de funções, o docente tem direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais e ao abono da respetiva remuneração, salvo a atribuição do subsídio de refeição, dado que este pressupõe a efetiva prestação de serviço.
(n.º 1 do art.º 5º da Portaria e oficio n.º B11075494R da DGRHE)
15 – Após candidatar-me à licença sabática, posso desistir a qualquer momento?
Os docentes que pretendam desistir da candidatura a licença sabática, devem participar a sua intenção ao Diretor Regional de Inovação e Gestão, antes da divulgação da lista de classificação final.
Se a solicitação de desistência ocorrer após a concessão da equiparação, implica a reposição das remunerações entretanto auferidas, e o ato de desistência determina a impossibilidade de apresentar nova candidatura por um período de 2 anos escolares, salvo se trate de motivos devidamente justificados (art.º 9º da Portaria)
16 – Que motivos podem implicar o indeferimento da candidatura a licença sabática?
Os motivos que determinam o indeferimento liminar são:
- A não organização da candidatura nos termos referidos na questão n.º 13;
- O não cumprimento dos requisitos previstos na questão n.º 2;
- A entrega extemporânea.
À decisão de indeferimento, cabe reclamação para o Diretor Regional de Inovação e Gestão, no prazo de 10 dias úteis (art.º 10º da Portaria).
17 – Candidatei-me à licença sabática, vou ser notificada da lista de candidatos admitidos?
Sim. Não obstante, a lista de candidatos será publicada na página eletrónica da DRIG. (n.º 2 do art.º 12º)
18 – Quando terminar a licença sabática, tenho de entregar algum documento?
Sim, quando findar a licença sabática, o docente fica obrigado a apresentar na DRIG, no prazo de 180 dias:
- Documento comprovativo da entrega ou da defesa da dissertação de mestrado ou documento comprovativo do doutoramento, ou de aproveitamento nos cursos de pós-graduação ou de formação especializada;
- 2 cópias do trabalho desenvolvido em suporte digital, com vista à sua apreciação pela comissão de analises.
E ainda, no fim do ano letivo em que o docente regressa ao serviço após o gozo da equiparação a bolseiro, a apresentar ao conselho pedagógico ou escolar, ou ao Diretor Regional de Educação, um relatório sobre a implementação das medidas adotadas e os resultados obtidos.
(n.º 2,3 e 7 do art.13º da Portaria).
19 –Se não conseguir entregar o documento comprovativo da defesa da dissertação de mestrado, dentro do prazo dos 180 dias, sou penalizado?
Sim, o não cumprimento dos documentos na DRIG, dentro do prazo de 180 dias após terminar a licença sabática, implica a reposição das remunerações recebidas durante o período em que o docente esteve em situação de equiparação a bolseiro, no entanto, pode solicitar a prorrogação do prazo de 180 dias ao Diretor Regional de Inovação e Gestão desde que devidamente fundamentado (n.º 5 e 8 do art.º 13º da Portaria).
20 – Tenho apenas a declaração de pré-inscrição no curso de mestrado, é suficiente ou é necessário apresentar a matrícula?
Não, a pré-inscrição no curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula ou de aceitação, até ao final do mês de agosto, ou declaração justificativa da sua apresentação nesta data, passada pela respetiva instituição de ensino superior (n.º 7 do art.º 8º da Portaria).
21 – Como é fixado o n.º de vagas para a licença sabática?
O contingente para atribuição de licença sabática é fixado por despacho anual do Secretário Regional de Educação e Cultura, mediante proposta dos diretores regionais de Educação, Inovação e Gestão, tendo em consideração as disponibilidades financeiras e as necessidades do sistema educativo regional (art.º 7º da Portaria)
22 – Posso candidatar-me à equiparação a bolseiro e à licença sabática em simultâneo?
Sim, no entanto, deve manifestar à data da candidatura a sua preferência ou opção caso seja admitido em ambos os contingentes.
23 – Foi-me concedida a licença sabática, no entanto não obtive colocação no curso ao qual me candidatei, tenho de devolver as quantias entretanto recebidas?
Não, uma vez que se trata de um motivo devidamente justificado e imputável ao docente.
24 – Estive destacado nos últimos 3 anos fora da Região posso candidatar-me à licença sabática?
Não, dado que um dos requisitos á concessão da equiparação a bolseiro é possuir pelo menos, 8 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes na Região.
25 – Estou a beneficiar da licença sabática, pode a minha escola de origem proceder à minha mobilidade para outro estabelecimento de educação/ensino?
Não, a situação de licença sabática é incompatível com qualquer situação em regime de mobilidade. Caso venha a ocorrer a mobilidade, o docente perde a vaga para o candidato subsequente na lista final de candidatos aprovados.