Destacamos o facto de que, segundo a norma transitória expressa no n.º 1 do artigo 3.º do supracitado diploma, para efeitos da primeira progressão na carreira a ocorrer após 1 de janeiro de 2018, é atribuída a todos os docentes a menção qualitativa de Bom para conclusão do ciclo avaliativo em curso.
Deste modo, tendo em consideração que, com a Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, deixou de estar vedada a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, passa a ser possível concluir o processo conducente à progressão, nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Não obstante, os docentes que pretendam a atribuição de outra menção qualitativa podem optar por uma das classificações atribuídas por ponderação curricular ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, desde que as mesmas não tenham sido consideradas no âmbito da progressão ao escalão atual, prescindindo assim de concluir o atual ciclo avaliativo ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro.
Para mais informações consulte os documentos em anexo, assim como o
dossier sobre avaliação de desempenho, onde poderá encontrar toda a legislação aplicável, documentos modelo e respostas a perguntas frequentes.