A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, define que as entidades empregadoras devem organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho de acordo com as seguintes modalidades: - Serviço interno (artigos 78.º e 80.º); - Serviço externo (artigos 83.º a 96º-A.); - Serviço comum (artigo 82.º). Para além destas modalidades de organização dos serviços, em empresas ou estabelecimentos ou conjuntos de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empreguem no máximo até 9 trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados (artigo 81.º), desde que possuam formação adequada e permaneçam habitualmente nos estabelecimentos. A adoção desta modalidade simplificada de organização dos serviços de segurança no trabalho depende de autorização da DRTAI.