A Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) disponibiliza para conhecimento do público o Despacho n.º 101/2020 do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil, publicado em 14/03/2020 no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), IIª Série n.º 52, relativas às medidas de contenção do COVID–19 na Região Autónoma da Madeira. Eis um excerto do essencial do diploma: a) Reduzir a lotação dos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo as esplanadas, a 50% da sua lotação máxima; b) Proibir o consumo no exterior dos estabelecimentos de restauração e bebidas; c) Reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, limitando o seu funcionamento até às 23h00; d) Determinar o encerramento temporário de todos os estabelecimentos de diversão noturna e de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance; e) Determinar o encerramento temporário dos salões de jogo e das salas de jogo de fortuna e azar; f) Reduzir a lotação dos transportes coletivos, públicos e privados, a 50% da sua lotação máxima; g) Interditar ajuntamentos na via pública, ou em espaços privados de acesso público, que não respeitem, entre os participantes, as distâncias de segurança de prevenção da transmissão viral recomendadas pelas autoridades de saúde; h) Sujeitar ao controlo sanitário os cidadãos que entrem na Região, ou em outras situações que o justifique, ficando obrigados a cumprir as orientações que forem definidas pelas autoridades de saúde; i) A autoridade policial pode determinar o encerramento imediato dos estabelecimentos que não cumpram as medidas ora definidas; j) Todos os cidadãos devem cumprir as orientações e solicitações que, no âmbito da prevenção da transmissão do vírus, forem dirigidas pelas autoridades, serviços de saúde e agentes de proteção civil; k) Limitar as vendas de bilhetes para a ligação marítima ao Porto Santo apenas aos residentes naquela ilha, sem prejuízo das situações excecionais, devidamente avaliadas e autorizadas pela autoridade de saúde. l) Implementação da obrigatoriedade de quarentena/isolamento social a todos os passageiros e tripulantes que desembarquem nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira a partir das 00:00 horas do dia 15 de março de 2020, por um período de 14 dias, independentemente da duração da estada prevista pelo desembarcado na Região. m) A obrigatoriedade de quarentena/isolamento social, constante da alínea anterior, vigora até ao dia 31 de março de 2020, ficando os passageiros e tripulantes desembarcados na RAM no último dia do prazo, em quarentena obrigatória até ao dia 14 de abril de 2020. n) A medida prevista na alínea l) será, sujeita a reavaliação de acordo com a evolução das circunstâncias. Este despacho entrou em vigor no dia da sua publicação e as suas medidas são obrigatórias. A nível nacional sobre esta matéria foi publicada a Portaria n.º 71/2020 de 15 de março, publicada no Diário da República, da qual damos igualmente conhecimento. Diplomas: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano%20de%202020/IISerie-052-2020-03-14.pdf
Diário da República https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130243072/details/maximized