Todas as medidas adotadas têm em vista a forte contenção de pessoas e o isolamento social, imprescindíveis e inadiáveis, de forma a controlar a situação epidemiológica na Região Autónoma da Madeira.
Neste propósito, foram adotadas medidas pelo Conselho de Governo Regional, no plenário desta manhã, 30 de março de 2020.
Assim, a Presidência do Governo Regional esclarece que o condicionamento do exercício das seguintes atividades económicas tem de estar sujeito às seguintes regras de funcionamento:
1- Estabelecimentos de comércio de jornais e revistas: determinar que se mantenham em funcionamento, assegurando as condições de segurança preventiva de contágio, ficando proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança, de pelo menos dois metros, a fim de evitar possíveis contágios.
2- Atividades de prestação de serviços com manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, suas peças e acessórios: determinar que se mantenham em funcionamento, assegurando as condições de segurança preventiva de contágio, ficando proibida a permanência de clientes no seu interior, limitando esta prestação de serviços a todos os casos considerados inadiáveis e urgentes, não pondo em causa a manutenção essencial dos veículos e a segurança rodoviária.
3- Atividade da construção civil e obras públicas: condicionar toda a atividade pública e privada, única e exclusivamente, às atividades relacionadas com a prestação de serviços, manutenção, preservação de instalações ou infraestruturas relacionadas com o setor da saúde ou cadeias de distribuição, que se mostrem essenciais ou fundamentais na prossecução do objetivo de contenção da disseminação da pandemia COVID-19.
Funchal, 30 de março de 2020
O Gabinete da Presidência do Governo Regional da Madeira