As alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, tem por intuito fundamental de fomentar a segurança rodoviária, procuram ainda melhorar e facilitar o relacionamento com os utentes da via e contribuir para a redução da pegada ambiental, sendo ainda de informar que das alterações introduzidas, merecem destaque nomeadamente as que alteram o regime sancionatório de algumas infrações especialmente atendendo ao perigo associado à distração na condução, o agravamento da coima aplicável à utilização ou manuseamento de forma continuada e durante a condução, de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a mesma, designadamente o telemóvel, alterando ainda o regime sancionatório de algumas infrações, como seja, é reduzido o teor máximo de álcool, legalmente admitido, no sangue dos condutores de veículos de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE ) .
Nestes termos, das alterações ao Código da Estrada destacam-se nomeadamente:
O agravamento do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para 250€ a 1250€. Por ser uma infração grave, implicará também perda de três pontos na carta de condução.
A proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados. Foi atribuída competência fiscalizadora à GNR, à PSP, à Polícia Marítima e aos municípios para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados.
A obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e máquinas industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120€ a 600€.
A equiparação, a bicicletas, das trotinetas elétricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atinjam velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis, deixando de poder circular nas ciclovias e nas vias para peões.
A sujeição dos veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público às regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais.
A equiparação dos condutores de veículos descaracterizados (TVDE) aos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool (taxa superior a 0,20 gramas/litro).
É de salientar, ainda, a revisão do regime de circulação aplicável a velocípedes e trotinetas com motor, modernizando-o e sistematizando-o e reconhecendo a crescente relevância destes modos de circulação.
Destaca-se ainda ao nível da simplificação e desmaterialização processual:
A possibilidade de uso de cartas de condução digitais, a definir por Portaria.
A possibilidade de apresentação dos documentos (nomeadamente, documento legal de identificação pessoal, título de condução) em formato digital.
A aceitação das notificações em processos contraordenacionais serem efetuadas por via eletrónica, em caso de adesão voluntária à morada única digital.
A concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública.
A possibilidade dos condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de ações de formação.