A reabertura do
Casino da Madeira está condicionada ao cumprimento de medidas de
segurança, no que concerne o uso de equipamentos de proteção individual,
distanciamento social e segurança sanitária, plasmados no Plano de Contingência
em consonância com as orientações do IASaúde.
Em relação ao exercício da atividade dos
operadores marítimo-turísticos são expressas quatro condições: salvo as
pequenas embarcações sem motor e as motas de água, as demais embarcações apenas
poderão transportar até 70% da sua capacidade máxima ou inferior se necessário
para garantir distanciamento social seguro entre clientes; disponibilizar
produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso à entrada para a
embarcação; uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores; e limpeza
e desinfeção do interior da embarcação após cada prestação de serviço.
No que se refere à organização e
realização de atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou
cultural, por empresas de animação turística ou por agências de viagens e
turismo que se configurem como atividades de turismo cultural ou de turismo de
ar livre, pedestres ou transportadas, poderão ser efetuadas desde que cumpridas
as regras em vigor para cada um dos locais de visitação. Além disso, é exigido
ainda que os veículos automóveis apenas poderão transportar até 70% da sua
capacidade máxima, sendo que, quando o automóvel for ligeiro, apenas o
motorista poderá usar os bancos dianteiros. Por outro lado, têm de disponibilizar
produto de higienização das mãos, sem prejuízo do seu uso obrigatório à entrada
do veículo; existir o uso de máscara de proteção pelos clientes e colaboradores;
e haver limpeza e desinfeção do interior do veículo após cada prestação de
serviço.
Está expresso na resolução que estas
medidas aprovadas são passíveis de ponderação e reversão em caso de evolução
desfavorável no combate à pandemia que recoloque em causa a saúde pública.
Uma nota mais para referir que a atividade
de rent-a-car e os teleféricos também ficam autorizados a operar a partir do
dia 18 de maio, devendo, neste caso, as cabines serem utilizadas
individualmente, com exceção das famílias e acompanhantes de menores, sendo
obrigatórios o uso de máscara, quer pelos clientes, quer pelos colaboradores
das empresas de teleférico, a desinfeção das mãos antes da entrada na cabine,
bem como a desinfeção periódica da cabine.
A decisão do Governo Regional tem em
consideração que o sucesso resultante da implementação de todo um conjunto de
medidas, exemplarmente acolhidas e cumpridas pela generalidade dos residentes
na Região Autónoma da Madeira, tem permitido o registo de uma evolução
favorável no combate à pandemia originada pela doença infeciosa Covid-19.
E que, além disso, no atual contexto
vislumbra-se possível aprovar adicionais medidas de desconfinamento que
permitam, de modo faseado e cauteloso, retomar o exercício de atividades nos
diversos sectores da economia regional.