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Horário de Trabalho
Comunicação do Horário de Trabalho
19-10-2016
Trabalho
• O empregador deve remeter o mapa de horário de trabalho à Direcção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação de visto (a DRTAI procede à análise dos mapas averiguando a sua conformidade com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho).
• Nos mapas de horário de trabalho deverão constar todas as indicações exigidas em termos legais e convencionais aplicáveis, nomeadamente a actividade do empregador, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o local de trabalho, o período de laboração ou funcionamento, o regime de distribuição do tempo de trabalho (hora de entrada e saída), os períodos de intervalo e descanso, o descanso semanal e complementar (distinguindo claramente estes dois tipos de descanso), os turnos, a composição e respectiva rotatividade.
• Considerando que a DRTAI procede, nos termos legais à apreciaçao dos mapas de horário de trabalho podendo para o efeito solicitar aos empregadores esclarecimentos sobre o seu conteúdo e recomendar correcções para assim estar em conformidade com as normas legais aplicáveis.
• Todas as alterações aos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores visados e à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ser afixada na empresa com a antecedência de 7 dias (3 dias no caso de micro empresa) relativamente ao início da sua aplicação e os correspondentes mapas de horário de trabalho devem ser igualmente remetidas à DRTAI, para serem visados.
• Devidamente apreciados, os mapas de horário de trabalho devem ser afixados nos locais de trabalho, em lugar bem visível.
• No caso dos trabalhadores exercerem a sua actividade, predominantemente em vários locais, deverão ser portadores de cópia do respectivo mapa de horário de trabalho.
• Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, deve o empregador, em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço, afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
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