• O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas. • O Secretário Regional, que tutela a área laboral na R.A.M. pode, com fundamento em motivos económicos ou tecnológicos, e ouvidas as entidades públicas competentes, autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à atrás referida. • O Secretário responsável pela área laboral e o Secretário responsável pelo sector de atividade em causa podem, mediante despacho conjunto com os mesmos fundamentos, autorizar a laboração contínua do estabelecimento. Processo de autorização:
• O requerimento da autorização, devidamente fundamentado, deve ser apresentado à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva e ser instruído com:
- Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativa do pedido de parecer; - Projeto de mapa de horário de trabalho a aplicar; - Comprovativo do licenciamento da atividade da empresa; - Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.