Informamos que, com a publicação da 23.ª alteração (Lei n.º 13/2023, de 03 de abril) ao Código do Trabalho e no que diz respeito especificamente aos trabalhadores estrangeiros ou apátrida é revogado o n.º 5, do artigo 5.º do Código do Trabalho.
Assim, com entrada em vigor da alteração ao código, deixou a partir do dia 02 de maio do ano de 2023 de ser exigido ao empregador a comunicação a estes serviços da DRT, do seguinte: