O serviço comum de segurança ou de saúde no trabalho é instituído por acordo, entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de constituição de serviço interno, de acordo com o n.º 3 do artigo 78.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro. O acordo deve ser celebrado por escrito e comunicado à DRT para a área da segurança ou ao IA SAÚDE, IP-RAM para a área da saúde, no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração. A comunicação deve ser acompanhada para além do acordo referido, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, ou na sua falta, dos próprios trabalhadores. O serviço comum não poderá prestar serviços de segurança e saúde no trabalho a outras empresas que não façam parte do acordo (n.º 4 do artigo 82.º). Na empresa ou estabelecimento que adotar serviço comum, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução de atividades de prevenção (artigo 77.º)