Ao abrigo do disposto no art.º 12º da Lei n.º 42/2012 de 28 de agosto, as entidades formadoras devem fazer a mera comunicação prévia de cada ação dos cursos de formação inicial de Técnico e Técnico Superior de Segurança no Trabalho que deverá incluir a seguinte documentação:
- Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; - Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; - Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado; - Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação fiscal.