Âmbito de intervenção
A intervenção da IRF abrange os órgãos, os serviços e as entidades da administração pública regional, do setor público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, da administração autárquica, e ainda quaisquer outras entidades independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRF.
Atribuições
1 – No âmbito da administração pública regional, que compreende todos os órgãos, serviços e entidades que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídas neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, são atribuições da IRF, designadamente:
a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo, nomeadamente com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações a essas entidades.
2 – No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a RAM, com o Estado ou com a União Europeia, são atribuições da IRF, designadamente realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Setor público empresarial regional, as entidades nas quais a RAM ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, e ainda as empresas participadas em que a RAM ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante;
b) Setor público associativo e cooperativo, as associações e cooperativas de direito público.
4 – No âmbito da administração autárquica, que inclui as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais, sedeados na RAM, são atribuições da IRF, designadamente:
a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da lei;
b) Realizar ações inspetivas, outras ações de controlo, de fiscalização e auditorias nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, nomeadamente de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
c) Proceder, junto da administração autárquica e dos seus trabalhadores, a ações de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua atividade inspetiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.
5 – No âmbito dos fundos comunitários, são atribuições da IRF realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização às entidades que intervêm na atribuição, execução e controlo das despesas cofinanciadas pelos fundos comunitários, bem como aos respetivos beneficiários.
6 – No âmbito da sua missão a IRF presta ao membro do Governo Regional que detém a tutela do setor das finanças apoio técnico especializado, o qual compreende, designadamente:
a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na RAM, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;
d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituam matéria de interesse específico para a Região;
e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;
f) Exercer as demais funções que resultem de acordos regionais, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas.
7 – A IRF prossegue ainda quaisquer outras atribuições que resultem da lei ou de normativos regionais, nacionais ou comunitários.