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COMUNICADO
Foi publicada no JORAM a Resolução do Governo Regional n.º 121/2020, de 19/03/2020, contendo todas as obrigações exigidas a todos as pessoas que neste momento se encontram na Região, por força da declaração de Estado de Emergência, declarado por S. Exª o Sr. Presidente da República, e que entrou em vigor na quinta-feira, dia 19/03/2020, às 00h00.
19-03-2020
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Eis algumas das medidas essenciais:
1) Determinar o confinamento de todas as pessoas ao respetivo domicílio.
2) A circulação e permanência na via pública só é permitida nas seguintes situações:
• Para o desempenho de atividades profissionais que exijam deslocações entre o domicílio e o local de trabalho (quando não é possível o teletrabalho);
• Para obter cuidados de saúde;
• Para aquisição de bens alimentares, medicamentos e produtos de primeira necessidade;
• Para adquirir produtos agrícolas, hortícolas e silvícolas;
• Para executar atividades agrícolas, nomeadamente as de rega e outras, que exijam que sejam executadas durante este período;
• Para aquisição de produtos de alimento animal ou para alimentar animais, incluindo os de estimação;
• Para prestar assistência a terceiros que dela careçam;
• Pela urgência de deslocação a instituições financeiras e seguradoras, bem como a estações de correios;
• Para saídas breves, próximas do domicílio, relacionadas com a prática de atividade física individual de pessoas e em praticada individualmente, e/ou para a satisfação das necessidades de animais de estimação;
• Para abastecer os veículos.
3) As deslocações e permanências na via pública atrás indicadas apenas são permitidas desde que tais pessoas se encontrem desacompanhadas, salvo se, encontrando-se a trabalhar, a execução do respetivo trabalho exija a presença de duas ou mais pessoas, mas, nesse caso, sempre com respeito do tempo estritamente necessário à execução do trabalho.
4) Os veículos particulares apenas podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas anteriormente.
5) São encerradas todas as atividades comerciais que impliquem a presença física de pessoas dentro dos espaços destinados a tais atividades;
6) São encerrados todos os restaurantes e bares, exceto para takeaway ou para entregas ao domicílio.
7) Encerramento de todas as instituições culturais, bibliotecas, locais de atividades de lazer, nomeadamente cinemas, teatros, parques de diversões, academias, agremiações, clubes, nomeadamente desportivos, ginásios, bares e discotecas.
8) Proibição de todas as práticas de cultos, nomeadamente religiosos em templos destinados ao efeito e em quaisquer locais públicos (ex: missas, etc.)
9) Redução da lotação dos transportes públicos a um terço (1/3) da respetiva atual capacidade.
10) Determinar o confinamento, se necessário, compulsivamente, por um período de 14 dias, de todas as pessoas e respetivas bagagens que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo.
Desde que assegurem todas as condições de segurança preventiva de contágio, mantém-se abertos os seguintes estabelecimentos:
• Farmácias;
• Óticas;
• Mercados, supermercados e hipermercados cujo comércio abranja produtos e bens alimentares;
• Os estabelecimentos que comercializem produtos de higiene e material sanitário;
• Os estabelecimentos que vendem, principalmente, alimentos para animais;
• E os meios de distribuição e abastecimentos de tais estabelecimentos;
• Os estabelecimentos e serviços de telecomunicações;
• Os postos de abastecimento de combustíveis;
• As atividades de transporte coletivos de passageiros;
• As atividades de distribuição e comércio especializado de material médico sanitário;
• Os estabelecimentos de comércio de jornais e revistas;
• Os serviços funerários;
• Os serviços de reboque automóvel;
• As agências e os estabelecimentos bancários e de seguros, de atendimento ao público (pelo menos uma agência de cada instituição bancária instalada, com acesso restrito);
• As estações e postos de correio, bem como a respetiva distribuição;
• As lavandarias e outros estabelecimentos destinados à lavagem de vestuário, roupa, nomeadamente de camas, toalhas e afins;
Mantêm-se em funcionamento regular as atividades que são essenciais para a manutenção dos interesses vitais da população, nomeadamente:
• os serviços públicos regionais e municipais essenciais ao funcionamento das funções públicas;
• As atividades relacionadas com a saúde, públicas e privadas, nomeadamente as hospitalares e as de análises clínicas;
• As atividades relacionadas com o apoio aos idosos e outros grupos vulneráveis;
• As atividades de distribuição de energia elétrica e de produtos petrolíferos;
• Os serviços de produção e distribuição de água;
• Os serviços de tratamento de águas residuais e os de recolha e tratamento de lixo;
• Os serviços de polícia e de segurança;
• Os serviços essenciais ao funcionamento do setor bancário e segurador.
• a atividade jornalística, de imprensa, rádio e televisão.
A violação destas obrigações faz incorrer os seus autores na prática de um crime de desobediência.
Este diploma, submetido à aprovação do Sr. Representante da República na RAM, entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos às 00:00 horas do dia 20 de março de 2020.
Para consulta integral do diploma: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202020/ISerie-050-2020-03-19sup.pdf
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ISerie-050-2020-03-19Sup
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