Planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) e relatórios

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RGPC, anexo ao DL n.º 109-E/2021, de 09/12, os PPR e os respetivos relatórios de avaliação anual e intercalar (caso aplicável), devem ser remetidos ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), bem como, aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e à IRF. 19-03-2024 Inspeção Regional de Finanças
Planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) e relatórios

O n.º 2 do art. 2.º do anexo ao Decreto Lei ( DL) n.º 109-E/2021, de 09/12, institui que o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) é aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, entre outras.

 

O referido diploma legal, estabelece no seu art. 6.º que as entidades abrangidas pelo RGPC, adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.

 

O PPR é um instrumento de gestão pública indispensável, porquanto identifica os riscos, incluindo os de corrupção, relativos a todas as unidades da estrutura orgânica da entidade respeitantes às atividades que desenvolve, bem como as correspondentes medidas preventivas, permitindo ainda aferir da eventual responsabilidade que ocorra na gestão de recursos públicos.


Nos termos do n.º 2 do art. 6.º do RGPC, anexo ao DL n.º 109-E/2021, de 09/12, os PPR devem conter os seguintes elementos:

 

a)    As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;


b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;


c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;


d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

 

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

 

Nos termos do n.º 4 do RGPC, anexo ao DL n.º 109-E/2021, de 09/12, a execução dos PPR, está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:

 

a)    Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;


b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

 

Assim, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RGPC, diploma anexo ao DL n.º 109-E/2021, de 09/12, os PPR e os respetivos relatórios de avaliação anual e intercalar (caso aplicável), devem ser remetidos ao MENAC, bem como, aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, in casu a IRF.

 

Documentação de suporte disponível em  https://mec-anticorrupcao.pt/publicacoes/

 


Este sítio utiliza cookies para facilitar a navegação e obter estatísticas de utilização. Poderá consultar a nossa Política de Privacidade aqui.