O presente Decreto-Lei vem acrescentar a restrição da colocação no mercado de novos produtos de plástico de utilização única.
Assim, para além da proibição de colocação no mercado de louça de utilização única pelos prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas, já em vigor desde 1 de julho de 2021, nos termos da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, nomeadamente:
• talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos); • pratos; • palhas (exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual); • agitadores de bebidas. A partir de 1 novembro de 2021, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, também serão proibidos nos referidos estabelecimentos: • recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido (esferovite), ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos (destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar); • recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas e copos para bebidas feitos de poliestireno expandido (esferovite), incluindo as suas coberturas e tampas. Nesta data, passará a ser proibida a colocação no mercado de cotonetes e de varas concebidas para serem fixadas a balões (contendo plástico de utilização única). Para informação mais detalhada, incluindo algumas exceções ao anteriormente referido, consulte o Diário da República.