1- A Direção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, é a unidade orgânica de coordenação e apoio da DRS na área dos assuntos e serviços jurídicos. 2- À DSJ compete, designadamente: a) Assessoria jurídica ao Diretor e Subdiretor Regional da Saúde e aos demais órgãos e serviços integrados na DRS; b) Emitir pareceres e informações jurídicas nas diversas áreas de atribuição e atuação da DRS; c) Elaborar pareceres sobre projetos e propostas de diplomas, bem como participar na sua feitura legal; d) Coordenar e acompanhar tecnicamente na elaboração de contratos-programa, protocolos, acordos, convenções, parcerias e demais atos de natureza normativa e/ou regulamentar no âmbito das atividades da DRS; e) Prestar apoio jurídico no que concerne ao licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, unidades privadas hospitalares e unidades de saúde pública no âmbito do Sistema Regional de Saúde; f) Assegurar o apoio jurídico às Autoridades de Saúde Pública e às Unidades Operativas de Saúde Pública; g) Coordenar a regulação e o tratamento jurídico de reclamações no domínio da plataforma digital do livro de reclamações, designada-mente, das unidades privadas de saúde e unidades de saúde pública e da fiscalização do respetivo regime contraordenacional; h) Analisar e tratar as reclamações concernentes à administração pública; i) Garantir o apoio jurídico às atividades de licenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos e do cumprimento do regime jurídico das farmácias de oficina; j) Prestar apoio jurídico no que respeita ao licenciamento e exercício dos serviços de segurança e saúde no trabalho; k) Apoiar juridicamente os procedimentos contratuais no que respeita à contratação pública; l) Apoiar, em articulação com os órgãos e serviços da DRS, a proteção e confidencia-lidade dos dados pessoais e dados sensíveis no domínio da saúde e da atividade da DRS; m) Assessorar a constituição e integração de grupos de trabalho e equipas multidisci-plinares em áreas relevantes de projetos e atividades da DRS; n) Proceder à realização de averiguações, sindicâncias, instrução de inquéritos e de processos disciplinares; o) Participar na elaboração de pareceres sobre projetos ou propostas de lei submetidos à pronúncia da Região Autónoma da Madeira (RAM) nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da RAM, em matérias da competência da DRS. p) Exercer as demais atribuições e competências que, adentro da sua área funcional, lhe sejam cometidas.