De acordo com o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, as entidades que pretendam exercer a atividade de prestação de serviços externos de saúde no trabalho devem requerer à administração pública a respetiva autorização.
Na Região Autónoma da Madeira cabe à Direção Regional da Saúde (DRS) a instrução dos processos referentes a entidades que pretendam obter autorização para o exercício da atividade de prestação de serviço externo de saúde no trabalho, bem como a realização de vistoria após pagamento das taxas legalmente devidas, para subsequente decisão do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Nas situações de alteração da autorização (ex. acréscimo de estabelecimento, unidade móvel e/ou riscos elevados; alteração da designação/denominação da empresa/entidade ou da respetiva morada da sede/estabelecimento; entre outras) as empresas/entidades prestadoras de Serviços Externos de Saúde do Trabalho encontram-se obrigadas a requerer à DRS autorização para as respetivas alterações. Aconselha-se a leitura da Instrução n.º 1/2023 da DRS relativa a “Autorização para prestação de Serviços Externos de Saúde do Trabalho na RAM – pedido de autorização/alteração da autorização”.
A autorização pode ser concedida apenas para a área da saúde no trabalho, ou para a área da segurança no trabalho, ou ambas. Os processos no domínio da segurança no trabalho estão, na Região Autónoma da Madeira, sob a alçada da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva e respetiva tutela.
Autorização para o exercício da atividade de prestação de serviço externo de saúde no trabalho
A empresa/entidade requerente deverá solicitar autorização à DRS para prestar Serviços Externos de Saúde do Trabalho. Os elementos necessários à instrução do processo de autorização e todo o procedimento estabelecido neste contexto encontram-se indicados na Instrução n.º 1/2023. Os anexos desta Instrução encontram-se disponíveis para download e preenchimento por parte das empresas/entidades requerentes:
De salientar que, no âmbito do processo de autorização ou de alteração de autorização de Serviços Externos de Saúde do Trabalho, encontram-se estabelecidos os valores das taxas que devem ser pagas à DRS pela empresa/entidade requerente, ao abrigo da Portaria n.º 275/2010 de 19 de maio, na sua atual redação.
As empresas/entidades prestadoras de Serviços Externos de Saúde do Trabalho encontram-se registadas e publicadas na "Lista de entidades autorizadas a prestar serviços externos de saúde no trabalho na RAM".