No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, as EI podem desempenhar as seguintes funções:
a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás;
b) Instalação de aparelhos de gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
Em função do âmbito da sua atividade, as Entidades Inspetoras de Gás podem ser classificadas do Tipo A, Tipo B ou Tipo A+B.
Tipo A: Entidade que exerce apenas as funções de execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás.
Tipo B: Entidade que exerce apenas as funções de instalação de aparelhos de gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
Tipo A + B: Entidade que exerce simultaneamente as funções das Entidades do Tipo A e B.
Quadro de pessoal técnico
As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:
a) No caso das EI de Tipo A:
•Técnico de gás;
•Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
•Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente;
b) No caso das EI de Tipo B:
•Técnico de gás;
•Instalador de aparelhos a gás.
Ao técnico de gás compete, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b), desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
Legislação
Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro – Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos.
Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto - Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.
Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho - Estabelece os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.