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Época balnear com novas regras

Regulamento de fruição das praias, dos complexos balneares e acessos ao mar 27-05-2020 Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas
Época balnear com novas regras

Regulamento de fruição das praias, dos complexos balneares e acessos ao mar na Região.

 

A) Promover as seguintes regras essenciais:

o Distanciamento físico de segurança
o Higiene frequente das mãos
o Etiqueta respiratória
o Limpeza e higienização dos espaços
o Responsabilização (o utente é um agente de saúde pública)

B) REGRAS COMUNS DE FRUIÇÃO DAS PRAIAS, COMPLEXOS BALNEARES E ACESSOS AO MAR:

1 – Durante a permanência é obrigatório manter o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes e medidas de etiqueta respiratória. 
2 - É proibido o aglomerado de pessoas salvo quando correspondam a famílias e nunca em número superior a 10 indivíduos.
3 - O uso de máscara é obrigatório nas deslocações aos restaurantes, cafés, áreas de serviço e sanitários.
4 - Os vestiários, duches e bebedouros, permanecerão encerrados, com exceção dos chuveiros exteriores de corpo ou pés, equipados com sistemas que evitem o contacto manual, e dos chuveiros interiores das instalações sanitárias para utentes com mobilidade reduzida.
5 – É permitida a utilização de espreguiçadeiras desde que salvaguardado o distanciamento físico de segurança e a sua higienização, após cada utilização.
6 - As escadas de acesso ao mar devem ter entrada e saída separadas, sempre que possível.
7 - A utilização de elevadores é condicionada à sua higienização regular, e deve destinar-se a utentes com mobilidade reduzida.
8 - Não é permitido a utilização de saunas, jacuzzis, banhos turcos e similares.
9 – A partir de sexta, dia 29 de maio, podem ser abertas as piscinas, incluindo, as piscinas privadas dos condomínios.
10 – As piscinas para crianças permanecem encerradas em virtude da manifesta dificuldade em manter e assegurar o distanciamento físico de segurança, bem como pela dificuldade em evitar a partilha de brinquedos e equipamentos aquáticos de dificultosa higienização.
11 – Não é permitida a prática de jogos desportivos coletivos.
12 – Não é permitido a disponibilização e utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, equipamentos flutuantes, e similares.
13 - Os equipamentos destinados aos utentes com mobilidade reduzida, poderão ser utilizados desde que devidamente higienizados entre utilizações.
14 - Os parques infantis deverão permanecer encerrados. 
15 – É dever dos utentes assegurar a recolha dos seus resíduos, bem como a sua respetiva deposição nos recipientes de recolha adequados. Os equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas) a descartar devem ser colocados nos recipientes de resíduos indiferenciados.
16 – Nas praias e complexos balneares os chapéus de sol, particulares ou coletivos, devem respeitar um distanciamento de dois metros entre si, contados a partir do seu limite exterior.
17 - A capacidade potencial de ocupação das zonas balneares deverá considerar a área útil de solário, não podendo exceder um utente por cada quatro metros quadrados.
18 – A lotação das piscinas não poderá exceder um utente por cada 10 metros quadrados, devendo essa limitação estar devidamente sinalizada pela entidade gestora.
19 – Nos acessos e corredores de circulação deverá ser utilizado calçado e devem estar definidos e sinalizados sentidos únicos, sempre que possível, assegurando o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes.
20 – As zonas de passagem e passadiços devem ser lavadas, recorrendo à utilização de águas do mar ou da rede, não devendo ser utilizados produtos à base de hipoclorito de sódio ou biocidas.
21 – Os postos de primeiros socorros devem ter disponíveis termómetros e equipamento de proteção individual e uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.

C) NOS COMPLEXOS BALNEARES:
1 – Os complexos balneares só podem abrir ao público uma vez asseguradas as condições definidas no presente regulamento.
2 - Devem ser asseguradas zonas distintas para as entradas e para as saídas dos complexos, bem como as devidas proteções nas bilheteiras e reforço da sinalização para assegurar o distanciamento físico.
3 – O tempo de permanência dos utentes deve ser gerido pela entidade gestora privilegiando a rotatividade dos utentes, recorrendo por exemplo ao estabelecimento de turnos.
4 – Deve ser disponibilizado desinfetante, solução anti-séptica de base alcoólica (SABA), nos locais de passagem de utentes.
5 - É obrigatória a existência de Plano de Contingência para COVID-19.

D) INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão permanecer abertas, salvaguardando as regras essenciais e as orientações de higiene e segurança definidas pela DGS:
- Lavagem frequente das mãos com sabão líquido ou SABA;
- Utilização de máscara ou viseira e distanciamento físico;
- Utilização obrigatória de calçado;
- Aumentar a frequência de higienização das instalações.

E) RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
Os restaurantes, cafés e similares poderão permanecer abertos, salvaguardando as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS/IASaúde, regendo-se pelas regras essenciais aplicáveis a essa tipologia de estabelecimentos fora de zonas balneares.

F) VENDA AMBULANTE
É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pela DGS/IASaúde.

G) COMPETÊNCIAS
Cabe às entidades com competência de gestão dos espaços balneares assegurar a implementação do determinado no regulamento e a vigilância necessária ao cumprimento das regras previstas.

Cabe, igualmente, às entidades com competência de gestão dos espaços balneares promover campanhas de sensibilização dos banhistas, para a necessidade de cumprir com as normas de fruição dos espaços balneares, através da afixação de cartazes nas praias e seus acessos.

Cabe aos utentes, tal como em qualquer outro espaço de fruição pública, a responsabilidade de assegurar as medidas e cuidados necessários à sua proteção individual e coletiva, em suma cada utente deve agir como um “agente de saúde pública”.


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