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Atividades Económicas com nova orgânica publicada
Foi publicada no passado mês de agosto de 2016, no Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
13-08-2016
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Foi publicada, no Diário da República, o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Uma nova fase que agora se inicia, incluídas que estão novas competências e clarificadas que foram as anteriores, nesta Autoridade que pretende assumir um papel preponderante na defesa dos direitos dos consumidores, da saúde pública, da legalidade económica e do sancionamento das práticas económicas que desvirtuam a livre e a sã concorrência, na Região.
Recorde-se que, em traços gerais, esta nova Orgânica:
· Altera a designação deste Departamento, que passa de “Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE)” para “Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)”.
· Reforça as atuais competências de acompanhamento e fiscalização, concretamente à cadeia alimentar.
· Atribui novas competências ao nível do tratamento, autorização, acompanhamento e fiscalização de todos os assuntos referentes ao jogo de fortuna ou azar e modalidades afins, cuja competência esteja cometida à SRETC.
· Garante a interligação e a articulação direta entre a ARAE e a ASAE, bem como com a sua congénere dos Açores, numa triangulação nacional que, simultaneamente, favorece a produtividade, racionaliza os recursos e contribui para a sua afirmação e necessária expansão.
· Cria condições para que esta Autoridade possa evoluir ao nível da formação e do conhecimento e, bem assim, na implementação de novas e mais adequadas metodologias.
· Assegura a necessária partilha de informação técnico-científica, assim como a troca de experiências nas áreas pericial e laboratorial.
· Viabiliza o acesso a instrumentos e a estruturas nacionais, nomeadamente no que concerne às análises.
· Legitima a delegação de competências, na área da investigação, à Região, por parte do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Penal.
· Colmata uma série de vazios legais relativamente à fiscalização de alguns produtos atualmente disponíveis no mercado.
· Assume o compromisso de prestar contas à sociedade, acerca do trabalho desenvolvido.
· Assegura o dever da colaboração, por parte de outros organismos, públicos e privados, enquanto contributo para a necessária celeridade das investigações.
· E preconiza a existência de um modelo misto, em termos de estrutura, que visa a sua maior agilização, concretamente ao nível da constituição das equipas do corpo inspetivo, o que vem possibilitar que os recursos sejam ajustados às reais necessidades e prioridades do serviço.
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Descritores
ARAE
Rogério Gouveia
SRETC
orgânica
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