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SRETC esclarece opinião pública sobre despedimentos na Luzosfera
Comunicado foi enviado esta tarde
13-11-2015
Economia, Turismo e Cultura
Na sequência do anúncio de despedimento coletivo de 50% dos trabalhadores «da área de eventos» da Empresa LUZOSFERA, supostamente associado ao Governo Regional da Madeira, que «retirou a adjudicação das iluminações de Natal e de Fim de Ano», encarrega-me Sua Excelência o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura de solicitar, a V. Ex.ª, a divulgação do seguinte comunicado, que antecipadamente se agradece, no sentido de informar, convenientemente, a opinião pública:
1.
O Governo Regional não «retirou a adjudicação das iluminações de Natal e de Fim de Ano» à LUZOSFERA.
2.
Tais iluminações não são e nem nunca foram da LUZOSFERA.
3.
O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, abriu concurso público internacional tendo em vista as iluminações de Natal e de Fim de Ano de 2015 e do Carnaval de 2016, com um preço base de € 2.000.000,00; A LUZOSFERA apresentou uma proposta no valor de € 3.799.115,60, ou seja, € 1.799.115,60 superior ao preço base; consequentemente, conforme determina a lei, a LUZOSFERA foi excluída do referido concurso, que, simultaneamente, ficou deserto, uma vez que nenhuma proposta foi apresentada com respeito pelas regras do concurso.
4.
Esta Secretaria Regional viu-se, por isso, na contingência de desencadear um procedimento de ajuste direto, convidando a apresentarem proposta todos os concorrentes ao concurso público, mantendo o preço base de € 2.000.000,00;
5.
Foram admitidas duas propostas; uma da LUXSTAR, no valor de € 2.000.000,00, e outra da LUZOSFERA, no valor de € 1.749.000,00; ou seja, no espaço de muito pouco tempo, a LUZOSFERA reduziu o preço em € 2.050.115,60, mantendo, no entanto, a mesma prestação de serviços, com os mesmos materiais, da proposta apresentada no concurso público.
6.
Porque a proposta era a que representava menor custo, a SRETC adjudicou à LUZOSFERA as iluminações de Natal e de Fim de Ano de 2015 e do Carnaval de 2016; porém, antes, considerando o desfasamento do preço inicial (o do concurso público) e o preço subsequente (o do ajuste direto), desfasamento esse no valor de € 2.050.115,60, estranhando, a SRETC indagou a LUZOSFERA se, de facto, estava em condições de executar a prestação de serviços em causa pelo preço que indicara no ajuste direto. A LUZOSFERA foi perentória, respondendo afirmativamente e confirmando que estava em condições de executar a prestação de serviços de acordo com o caderno de encargos e de acordo com a proposta que apresentara pelo referido preço de € 1.479.000,00.
7.
A SRETC, perante isto, adjudicou as referidas iluminações à LUZOSFERA.
8.
Imediatamente a seguir, ainda antes de o contrato ser outorgado, a LUZOSFERA informou a SRETC que, afinal, não estava em condições de executar a prestação de serviços de acordo com a proposta que apresentara e nem de acordo com o caderno de encargos; pretendendo, porém, executar a referida prestação de serviços de acordo com uma nova proposta que apresentou, com total desrespeito pelo caderno de encargos e pela própria proposta a que se vinculara, utilizando materiais absolutamente distintos dos que eram exigidos pelo caderno de encargos e que constavam da sua proposta.
9.
Simultaneamente, a LUZOSFERA, no prazo em que devia fazê-lo, não prestou a necessária caução.
10.
Perante isto, à SRETC não restou outra alternativa que não fosse, de acordo com a lei, revogar a adjudicação que fizera à LUZOSFERA e adjudicar à LUXSTAR a prestação de serviços relativa às iluminações de Natal e de Fim de Ano de 2015 e do Carnaval de 2016.
11.
Posto isto, foi a LUZOSFERA (que revela dar-se mal com a lei e com as decisões que a aplicam), que se autoexcluiu, por duas vezes (no concurso público e no ajuste direto), das iluminações de Natal e de Fim de Ano de 2015 e do Carnaval de 2016.
12.
Aliás, a LUZOSFERA adotou uma conduta eivada de má-fé em ambos os procedimentos, com condutas impróprias e irrazoáveis, culminada com uma velada imputação de responsabilidades ao Governo Regional pelo despedimento coletivo de um grupo dos seus trabalhadores, os quais, lamentavelmente, estão a ser usados, de forma leviana e demagógica, junto da opinião pública para justificar os procedimentos errados e em claro desrespeito da lei que resolveu seguir.
13.
Se a LUZOSFERA prosseguisse leal e legalmente o seu objeto e acautelasse os interesses e os direitos dos seus trabalhadores, teria concorrido ao concurso público preenchendo os requisitos devidos e respeitando o normativo legal, apresentando uma proposta cujo preço se compreendesse no preço base e não ultrapassando-o em € 1.799.115,60.
14.
E quando, no ajuste direto, apresentou uma proposta dentro dos limites do preço base, deveria ter-se assegurado de que conseguia executar a prestação de serviços de acordo com a sua proposta e não de acordo com uma outra qualquer que viesse depois a querer impor a seu bel-prazer.
15.
O Governo Regional, limitou-se a cumprir escrupulosamente a lei, como sempre procura fazer, embora ciente de todos os transtornos que dai poderiam advir em face da conduta da LUZOSFERA, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade ou imputada qualquer culpa por decisões tomadas pela LUZOSFERA, a que aquele é absolutamente alheio, e que, certamente, aquela já conhecia antes do início de todos estes procedimentos.
16.
Para que conste, há que sinalizar o facto de todas as decisões judiciais proferidas até à presente data nas ações e providências cautelares instauradas terem sido sempre favoráveis à RAM; o que, de resto, é bem patenteado na rápida obtenção do VISTO do Tribunal de Contas ao contrato celebrado com a LUXSTAR, elucidativo da exemplaridade dos procedimentos seguidos pela SRETC e de como a razão assiste à RAM.
17.
O despautério da LUZOSFERA evidencia-se, também, através do anúncio que tem vindo a fazer com frequência junto de alguns meios de comunicação social regionais, no que concerne ao acompanhamento escrupuloso da execução do caderno de encargos pela LUXSTAR; o Governo Regional agradece esse mesmo acompanhamento, certo, porém, que a SRETC não deixará de fiscalizar, com a necessária minúcia, a execução do contrato pela LUXSTAR, tal como, de resto, faz relativamente a todos os contratos que celebra.
18.
A SRETC não pactua, contudo, e nem tolera, embora lamente, que uma empresa como a LUZOSFERA se vitimize, agora, procurando fazer com que o negativo da situação que gerou e cuja responsabilidade só a si pode ser imputada seja transferido para o Governo Regional da Madeira; pese embora a LUZOSFERA demonstre, ao mesmo tempo, estar disposta a desbaratar os seus recursos financeiros a socorrer-se de peritagens externas, quando, segundo alega, carece desses mesmos recursos financeiros para satisfazer os seus compromissos com os seus trabalhadores, despedindo metade deles; espera o Governo Regional da Madeira que a LUZOSFERA cumpra, desta vez, a legislação aplicável, indemnizando devidamente todos os seus trabalhadores e satisfazendo todos os créditos destes, salariais ou outros.
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