Considera-se atividade de prestamista o exercício por pessoa singular ou coletiva a atividade de mútuo garantido por penhor.
A atividade prestamista na Região Autónoma da Madeira, só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRETT), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável na Região, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
O pedido de licenciamento deve ser efetuado através do Balcão do Empreendedor acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a idoneidade.
As pessoas singulares ou coletivas que possuam título de autorização para o exercício da atividade devem comunicar à DRET através do Balcão do Empreendedor, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, qualquer uma das seguintes situações:
a) Alterações ao contrato de seguro;
b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
c) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal.
Cessação atividade
O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DRETT através do Balcão do Empreendedor, até 60 dias após a ocorrência desse facto.
Abertura estabelecimentos
A abertura de novos estabelecimentos, por qualquer forma de representação comercial, por prestamista autorizado, fica sujeita a comunicação prévia à DRETT através do Balcão do Empreendedor, a qual contém:
a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Prova da atualização do capital seguro.
Encerramento estabelecimentos
O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito a comunicação à DRET através do Balcão do Empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Legislação
Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto - Aprova o regime jurídico da atividade prestamista
Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto - Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio