A Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto Lei n.º 125/2008 de 21 de julho.
No essencial o novo regime legal em relação à Lei n.º 25/2008 de 5 de junho veio alargar o tipo de entidades e o catálogo de deveres e obrigações.
O artigo 89.º estabelece a competência da ASAE - na RAM à entidade congénere ARAE - para a fiscalização do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no diploma, relativamente às pessoas ou entidades abrangidas pelo art.º 4.º, não fiscalizadas por outras autoridades, ou seja entidades não financeiras nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços. Ainda de acordo com o artigo 92.º relativamente às entidades referidas no artigo 5.º a saber, entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital e ainda organizações sem fins lucrativos.
O artigo 23.º define o dever de identificação e diligência para transações ocasionais com o montante igual ou superior a (euro) 15 000 com pagamento, em numerário, numa única operação ou em várias; para a transferência de fundos de montante superior a mil euros; e quando haja suspeição de haver relação com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.
O que é o branqueamento de capitais (BC) e o financiamento do terrorismo (FT)?
Branqueamento de Capitais (BC)
O branqueamento de capitais é uma atividade criminosa que visa ocultar a obtenção de vantagens económicas e financeiras, que tiveram origem em atividade ilícita, conferindo-lhes uma aparente origem legal.
O branqueamento pode englobar três fases:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento de capitais constitui um crime, previsto no artigo 368.º A do Código Penal e os artigos 7.º e 10.º da Lei nº 20/2008, de 24 de abril com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril.
Financiamento do terrorismo (FT)
Em conjunto com o quadro preventivo e repressivo criado para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo baseia-se no fornecimento, recolha ou detenção direta ou indireta de capitais ou bens provenientes de qualquer tipo suscetíveis de serem transformados em capitais, destinados a serem utilizados total ou parcialmente no planeamento ou preparação da prática de atos de terrorismo.
No ordenamento jurídico português, a previsão e punição dos atos e organizações terroristas consta da Lei n.º 52/2003, de 22.08 (Lei de Combate ao Terrorismo), entretanto alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, e nº 60/2015 de 24 de junho.