BLACK FRIDAY
Informação ao consumidor e ao operador económico:
1. PUBLICIDADE:
O Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro apenas considera 3 modalidades de vendas com redução de preços pelo que a “Black Friday” associada à realização de vendas com reduções de preços, não dispensa a menção expressa e de modo inequívoco, à modalidade praticada:
a) liquidação
b) promoção
c) saldos.
Normalmente os operadores económicos optam pela modalidade “Promoção”, para anunciar vendas com redução de preços do “Black Friday”.
2. PREÇOS:
- O preço inicial e o novo preço devem estar afixados de forma bem visível;
- No caso de conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou o preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial, devendo o operador económico garantir que não subsistam dúvidas ao consumidor quanto aos produtos abrangidos na redução de preços;
- Se a venda com redução de preços abranger todos os produtos com o mesmo desconto em percentagem ou mesmo preço final, não há obrigatoriedade de afixação do preço inicial e do novo preço por produto. Basta a informação clara e inequívoca destas condições, sempre com obrigatoriedade de indicação do preço inicial nos termos previstos na lei.
3. Indicação do período de duração
O operador económico deve indicar o início e o fim do período de redução de preços, uma vez que tem sido prática comercial alargar o conceito “Black Friday” além da sexta-feira.