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Obrigações das Entidades RAL

Obrigações das Entidades RAL

Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política da Justiça promove a audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º.

 

Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território devem cumprir as seguintes obrigações:

 

  • Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações relativas ao procedimento RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha (online) as reclamações e os documentos para tal efeito necessários;
  • Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;
  • Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais, sempre que necessário;
  • Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;
  • Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha online;
  • Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;
  • Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha (online) criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
  • Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.
  • Publicar e manter no sítio da internet as suas sentenças disponíveis ao público.

Anexos

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