A Portaria n.º 505/2019, de 26 de agosto que procede à primeira alteração da Portaria n.º 143/2017, de 8 de maio determina o regime de aplicação de taxas pela utilização de infraestruturas desportivas sob tutela da Secretaria Regional de Educação (SRE), através da Direção Regional de Desporto (DRD) ou estabelecimentos de ensino dotados de autonomia administrativa e financeira, nos períodos em que as mesmas estão sob a sua responsabilidade.
A Portaria estabelece que as associações de modalidades individuais, podem propor à DRD a isenção de taxas pela utilização das infraestruturas desportivas próprias dessas modalidades, até ao máximo de 12 atletas. A isenção só pode ser atribuída a atletas com mérito desportivo reconhecido e que estejam inseridos em projetos federativos ou que obtenham marcas de registo em eventos de grande nível internacional. Durante a época desportiva, as associações podem propor fundamentadamente a alteração dos atletas a serem contemplados por esta isenção.
Atendendo que cabe à DRD a atribuição das respetivas credenciais, têm de ser salvaguardados os princípios previstos no artigo 6.º (Licitude do tratamento) e no artigo 14.º (Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular), do Regulamento n.º 679/2016, de 27 de abril do Parlamento Europeu e do Conselho que aprova o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).