O trabalhador pode, até ao 7.º dia seguinte à data da celebração fazer cessar os efeitos do acordo mediante comunicação escrita à entidade empregadora, exceto se o acordo for devidamente datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial. Artigo 349.º (Cessação de contrato de trabalho por acordo) 1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respetivos efeitos. 4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.