A DRD apoia o movimento associativo desportivo regional através da não aplicação de taxas às atividades organizadas ou promovidas pelo setor federado e pelo setor escolar (incluindo o desporto escolar) público da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da isenção do pagamento de taxas aos desportistas naturais da RAM que representem clubes desportivos fora da RAM, no âmbito da prossecução do treino desportivo, desde que sejam atletas de seleções regionais/nacionais.
Prevê-se ainda a possibilidade de redução ou isenção do valor a cobrar pela utilização das infraestruturas desportivas, mediante solicitação das entidades públicas e privadas, sempre que se verifique interesse para a Região Autónoma da Madeira.
Deverão consultar a Portaria n.º 143/2017, de 8 de maio para mais informações.
Critérios para redução ou isenção de taxas (artigo 9.º da Portaria n.º 143/2017, de 8 de maio)
Podem ser concedidas reduções de 50% ou isenções do valor de taxas a pagar pela utilização das infraestruturas desportivas para a realização de atividades.
Essas reduções ou isenções estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes critérios:
a) Cariz predominantemente desportivo;
b) Participação nacional ou internacional;
c) Objetivos sociais ou de solidariedade;
d) Objetivos educativos e formativos;
e) Participação gratuita/ausência de receita de bilheteira.
Pedidos para redução ou isenção de taxas (artigo 12.º da Portaria n.º 143/2017, de 8 de maio)
1. Os pedidos para redução ou isenção de taxas estão condicionados à inexistência de dívidas à DRD por parte da entidade requerente.
2. Os pedidos para redução ou isenção de taxas, cujo valor previsto seja superior a € 250 acrescido do IVA à taxa legal em vigor, devem ser formalizados por escrito e dirigidos à DRJD ou aos estabelecimentos de ensino, com a antecedência mínima de 22 dias úteis ao início da atividade/evento.
3. Os pedidos cujo valor previsto de redução ou isenção de taxas seja inferior ao referido no número anterior, devem ser realizados com a antecedência mínima de 5 dias úteis ao início da atividade/evento.
4. O incumprimento dos prazos referidos nos dois números anteriores poderá condicionar as respetivas autorizações.
5. Os pedidos devem conter:
a) A identificação completa do requerente e respetivos contactos;
b) O comprovativo do estatuto de utilidade pública ou de IPSS, quando aplicável;
c) A descrição e caraterização das atividades, dos eventos e/ou projetos a realizar;
d) A identificação da infraestrutura desportiva pretendida; e) A data e horário do início e termo das atividades;
f) A fundamentação do pedido nos termos do artigo 10.º ou do artigo 11.º;
g) A indicação de cobrança de entradas ou da aplicação de taxas de inscrição/ participação, quando aplicadas.
6. Os pedidos relativos a atividades, a realizar em parceria com uma ou mais entidades, cujo objetivo seja a angariação de fundos para IPSS, devem ser acompanhados de declaração comprovativa dos destinatários das receitas.
7. O montante do donativo a entregar às IPSS, não pode ser inferior ao valor da redução/isenção concedida.