As Escolas de Referência constituem-se como Recursos Específicos de Apoio à Aprendizagem e à Inclusão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, igualmente previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, na Região Autónoma da Madeira designadas de Escolas de Referência no Domínio da Visão e Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos.
A - Escolas de Referência no Domínio da Visão
No Artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M de 29 de julho, pode ler-se:
- As competências previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, podem na Região Autónoma da Madeira ser atribuídas igualmente aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos afetos à Direção Regional de Educação.
- Para além do previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, compete ainda aos docentes com formação especializada em educação especial na área da cegueira e baixa visão, aos técnicos superiores especializados e a outros recursos humanos específicos da Direção Regional de Educação, assegurar o acesso a tecnologias adaptadas específicas da área da visão, nomeadamente a avaliação, seleção e implementação.
No Artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, pode ler-se:
1. As escolas de referência no domínio da visão constituem uma resposta educativa especializada nas seguintes áreas:
a) Literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas;
b) Orientação e mobilidade;
c) Produtos de apoio para acesso ao currículo;
c) Atividades da vida diária e competências sociais.
2. As escolas de referência no domínio da visão integram docentes com formação especializada em educação especial na área da visão e possuem equipamentos e materiais específicos que garantem a acessibilidade à informação e ao currículo.
3. Compete aos docentes com formação especializada em educação especial na área da visão:
a) Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
b) Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
c) Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
d) Promover o desenvolvimento de competências nas áreas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1;
e) Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.
4. Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão.
Escolas de Referência na RAM:
Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-escolar Bartolomeu Perestrelo
Rua Bartolomeu Perestrelo n.º 3 e 5
9054-520 Imaculado Coração de Maria
Funchal
351 291 203 400
bartolomeuperestrelo@edu.madeira.gov.pt
Escola Secundária de Francisco Franco
Rua João de Deus, n.º 9
9054-527 Funchal
351 291 202 820
geral@esffranco.edu.pt
B - Escolas de Referência para a Educação Bilingue de Alunos Surdos
No Artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M de 29 de julho, pode ler-se:
1. As escolas de referência para a educação bilingue previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos, e constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar a educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum.
2. Para além do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos asseguram ainda, na Região Autónoma da Madeira, a elaboração e adaptação de materiais bilingues direcionados a uma pedagogia privilegiadamente visual.
3. Para além dos docentes e técnicos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, as escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos podem integrar, na Região Autónoma da Madeira, outros recursos humanos, designadamente, técnicos superiores especializados.
No Artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, pode ler-se:
1. As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:
a. O desenvolvimento da língua gestual portuguesa (LGP) como primeira língua (L1);
b. O desenvolvimento da língua portuguesa escrita como segunda língua (L2);
c. A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.
2. As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.
3. As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às aprendizagens.
4. Compete às escolas a que se referem os números anteriores a organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com os níveis de educação e ensino e as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo, à participação nas atividades da escola e ao desenvolvimento de ambientes bilingues, promovendo a sua inclusão.
Escolas de Referência na RAM:
Escola Básica do 1.º Ciclo com Pré-escolar e Creche Prof. Eleutério de Aguiar
Rua Dr. Juvenal, n.º 20 B
9060-147 Funchal
351 291 225 745 / 351 962 727 403
eb1peleuterioaguiar@edu.madeira.gov.pt
Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos dos Louros
Rua dos Louros
9060 -180 Funchal
351 291 206 340 / 351 963 022 588
escbaslouros@edu.madeira.gov.pt
Escola Secundária de Francisco Franco
Rua João de Deus, n.º 9
9054-527 Funchal
351 291 202 820
geral@esffranco.edu.pt