Artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
“Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, de Maiote, da Reunião, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União. O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.”
Artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
“Para além das disposições do artigo 52.º do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:
O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, a Maiote, à Reunião, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349º. (…)”
Acórdão Maiote, do Tribunal de Justiça da União Europeia
É também importante referir que, a 15 de dezembro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reconhece a importância do artigo 349.º do TFUE, no Acórdão Maiote, que constitui uma base jurídica autónoma e suficiente para adotar medidas específicas destinadas às Regiões Ultraperiféricas. Consulte o Acórdão Maiote aqui;
Consulte o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aqui;
Consulte o Tratado da União Europeia aqui.