A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/883, de 17 de abril, vem regular a instalação e a utilização de meios portuários de receção de resíduos provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos no mar, assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorar a disponibilidade e utilização dos meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios e implementar medidas de controlo, monitorização e redução do lixo marinho.
Dispõe o artigo 24.º do presente diploma, que este se aplica às Regiões Autónomas, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, constituindo receita própria das Regiões Autónomas o valor resultante das taxas e coimas cobradas nos respetivos territórios.
O referido Decreto-Lei pretende envolver as autoridades portuárias e as entidades gestoras de portos no combate ao lixo marinho, prevendo que cabe a estas elaborarem, em cada porto, um plano adequado de receção e gestão de resíduos (Plano de Receção e Gestão de Resíduos), após consulta às partes interessada, competindo à Autoridade Regional de Resíduos a sua análise e aprovação, mediante o pagamento da taxa correspondente e acompanhamento da sua execução através de auditorias, nos termos do artigo 9.º e 10.º.
A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, no âmbito das suas competências de Autoridade Regional de Resíduos, procedeu à elaboração de uma portaria que visa dar cumprimento às aludidas disposições, determinando quais as taxas devidas relativas ao procedimento de análise e aprovação dos planos de receção e gestão de resíduos, bem como, pelas necessárias auditorias a realizar, no âmbito dos mesmos, em meios portuários na Região.
Legislação para consulta: