A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais é um direito fundamental consagrado tanto na Constituição da República Portuguesa como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) veio reforçar este princípio, devolvendo aos cidadãos o controlo sobre os seus dados e impondo um conjunto de obrigações rigorosas às organizações.
No âmbito deste direito fundamental, o RGPD veio determinar que os titulares dos dados devem dispor de mecanismos para exercer os seus direitos e manter o controlo sobre a sua vida privada.
Correspetivamente, foi imposto às entidades, públicas e privadas, o dever de criar mecanismos simples, gratuitos e acessíveis para que qualquer pessoa possa exercer os seus direitos.
O RGPD veio conferir mais direitos aos titulares e reforçar outros já existentes, sendo eles os seguintes:
• Direito à informação, que exige transparência desde a recolha dos dados (saber quem trata os seus dados, para que fim, durante quanto tempo e com quem são partilhados); • Direito de acesso, que permite saber se os seus dados estão a ser tratados e obter uma cópia dos mesmos; • Direito de retificação, que garante a correção de dados incorretos, desatualizados ou incompletos; • Direito ao apagamento («direito a ser esquecido»), que permite exigir a eliminação definitiva dos seus dados quando estes deixarem de ser necessários ou se o titular retirar o seu consentimento (quando for este o fundamento legal para o tratamento dos seus dados); • Direito à limitação do tratamento, que é como se fosse um “botão de pausa” que permite suspender o uso dos dados em determinadas situações previstas na lei; • Direito de portabilidade, que dá a possibilidade ao titular de receber os seus dados num formato estruturado de uso corrente e de leitura automática, de modo que possa transferi-los para onde quiser; • Direito de oposição, que permite que recuse que os seus dados sejam tratados para fins específicos, invocando motivos relacionados com a sua situação particular; • Direito de não ficar sujeito a decisões tomadas exclusivamente de forma automatizada, incluindo a definição de perfis, podendo ser exigida a intervenção humana em determinadas situações; • Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Deverá contactar a entidade responsável pelo tratamento dos seus dados através do canal indicado pela mesma, perante quem deve comprovar a sua identidade e, seguidamente, aguarda a resposta, que deve ser dada no prazo máximo de um mês. Caso pretenda exercer os seus direitos perante uma entidade da administração pública regional, direta e indireta, pode utilizar o formulário disponibilizado para o efeito, a que pode aceder através do seguinte link:
Formulário para o Exercício dos Direitos
Não. À exceção dos direitos à informação e de apresentar reclamação e do direito de oposição nas situações específicas de marketing direto ou publicidade direta, os direitos dos titulares não são sempre exequíveis, só podendo ser exercidos nos termos fixados no RGPD. Assim, importa ter presente que apesar de a proteção de dados ser um direito fundamental, ela deve ser ponderada em relação a outros direitos fundamentais e interesses públicos legítimos, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Sempre que uma entidade decida não dar seguimento ao pedido apresentado pelo titular dos dados, ela é obrigada por lei a informá-lo desse facto e a fundamentar a recusa, invocando a base jurídica exata que se sobrepõe ao direito do titular. Se o cidadão não concordar com essa decisão ou com a sua fundamentação, pode avançar com uma queixa para a autoridade de controlo.