Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe e para efeitos de divulgação junto dos estabelecimentos de Educação e Ensino, somos a informar que, de acordo com o estipulado no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho e nos n.º 9 e 10 do artigo 4.º da portaria n.e 313/2022, de 20 de junho, poderá ser desencadeado o procedimento de adiamento de matrícula no l.e ano do l.e ciclo do ensino básico 2024/2025. O recurso a esta condição especial de matrícula deve ser usado com prudência e bem fundamentado, considerando e respeitando, na sua redação, os ritmos de desenvolvimento e de aprendizagem únicos e singulares de cada criança. Esta medida destina-se às crianças que completam os 6 anos até 15 de setembro de 2O24 e obedece aos seguintes procedimentos: - O Encarregado de Educação deve dirigir ao Diretor Regional de Educação um requerimento, devidamente fundamentado, solicitando o adiamento de matrícula do seu educando no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. Este requerimento, acompanhado dos documentos solicitados, deve dar entrada na Direção Regional de Educação (DRE), impreterivelmente, até ao dia 31 de maio de2O24. - No referido requerimento devem constar os dados de identificação da criança e do Encarregado de Educação (nome do Encarregado de Educação e da criança, morada completa, contacto telefónico, data de nascimento da criança). - Em anexo, devem ser incluídos os seguintes documentos: a) Fundamentação para a apresentação do pedido de adiamento de matrícula sustentada num relato eticamente respeitoso da criança e do seu percurso, elaborado com base na interpretação da documentação pedagógica da equipa educativa que acompanha a criança. b) Proposta da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação lnclusiva (EMAEI), que integra o parecer técnico pedagógico fundamentado. Este documento, elaborado pelos intervenientes no processo educativo da criança, alicerçado no relatório técnico pedagógico, onde são consideradas as aprendizagens a promover na Educação Pré-Escolar, definidas nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar, deve concluir, de forma clara e objetiva, as circunstâncias que aconselham o adiamento de matrícula. c) Relatório(s)/parecer(es) técnico(s), atualizado(s), de profissionais de outros serviços/instituições, na eventualidade da criança beneficiar de acompanhamento técnico e/ou terapêutico nesses serviços, fundamentando este pedido. Caso seja dado parecer favorável ao pedido de adiamento de matrícula o Encarregado de Educação deverá renovar a matrícula do seu educando no estabelecimento de Educação/Ensino da sua área de residência ou no estabelecimento que frequenta, no prazo estabelecido para o efeito.