Resolução n.º 790/2020
Determina a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira de voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, ficar sujeito as medidas de contenção da disseminação da infeção COVID-19, sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes.
No caso específico do desporto:
Determinar a obrigatoriedade dos viajantes, de voo oriundo de qualquer território exterior à RAM, que sejam praticantes de desporto não profissional, na sequência da sua participação em competições nacionais e internacionais, e que em simultâneo sejam profissionais das áreas da saúde, da proteção civil, da educação, incluindo alunos e profissionais docentes e não docentes, e da área social, de efetuarem o segundo teste PCR de despiste de infeção por SARS- -CoV-2, entre o quinto e o sétimo dia após o desembarque nos Aeroportos da RAM, devendo permanecer em isolamento no respetivo domicílio, até a realização do segundo teste e obtenção de resultado negativo do mesmo, devendo garantir neste período o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas.