Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical (quando existam) e ainda, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva e, bem assim à ARCT. Artigos 367.º, 369.º e no n.º 3, do art.º 371.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.