1 - Os estabelecimentos devem
assegurar que todas as pessoas que neles trabalham e que o frequentam estão
sensibilizadas para o cumprimento das regras, da lavagem correta das mãos
(Anexo III.A), da etiqueta respiratória (Anexo III.B), assim como as outras
medidas de higiene pessoal e ambiental. Salienta-se ainda a importância de:
a) Elaborar e/ou atualizar o seu
próprio Plano de Contingência específico para COVID-19, de acordo com a
Orientação 006/2020 “Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em
empresas”, da Direção-Geral da Saúde (DGS);
b) Fornecer a todos os
colaboradores o Plano de Contingência e garantir que estão aptos para colocar
em prática todas as medidas preconizadas, informando-os especialmente sobre
como reconhecer e atuar perante um cliente ou colaborador com suspeita de
COVID-19;
c) Reduzir a capacidade máxima do
estabelecimento (interior, incluindo balcão, e esplanada), por forma a
assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas
instalações e garantir o cumprimento da legislação em vigor. A capacidade
máxima de pessoas/serviço do estabelecimento deve estar afixada em documento
próprio, visível para o público;
d) Privilegiar a utilização de
espaços destinados aos clientes em áreas exteriores, como as esplanadas (sempre
que possível) e serviço take-away;
e) Dispor, sempre que possível,
as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de, pelo menos, 2
metros entre as pessoas (Anexo III.C):
i) A disposição dos lugares em
diagonal pode facilitar a manutenção da distância de segurança;
ii) Os membros do agregado
familiar podem sentar-se frente a frente ou lado a lado a uma distância
inferior a 2 metros.
f) Impedir que os clientes
modifiquem a orientação das mesas e das cadeiras, permitindo que os colaboradores
o façam, sempre dentro das considerações da alínea anterior;
g) Antever todas as
circunstâncias que podem ocorrer no estabelecimento, por forma a promover a
adequada distância entre as pessoas, por exemplo (Anexo III.D):
i) Sempre que possível e
aplicável, promover e incentivar o agendamento prévio para reserva de lugares
por parte dos clientes;
ii) Os lugares em pé, pela
dificuldade de garantir a distância entre as pessoas, estão desaconselhados,
assim como as operações do tipo self-service, nomeadamente buffets e
dispensadores de alimentos que impliquem contato por parte do cliente;
iii) Nos pedidos/pagamentos ao
balcão, no caso de poder formar-se uma fila de espera, os clientes devem ser
incentivados a manter uma distância de, pelo menos, 2 metros o que pode ser
conseguido através da sinalização do local onde devem permanecer à espera da
sua vez;
iv) A fila de espera no espaço
exterior ao estabelecimento deve garantir as condições de distanciamento,
segurança. Tal pode ser conseguido através de sinalética ou informação
adequada.
v) A circulação das pessoas para
as instalações sanitárias, que devem ocorrer em circuitos onde seja possível
manter a distância adequada entre as pessoas que circulam e as que estão
sentadas nas mesas.
h) Disponibilizar dispensadores
de solução à base de álcool localizados perto da entrada do estabelecimento e
noutros locais convenientes, associados a uma informação incentivadora e
explicativa (Anexo III.A);
i) Garantir que as instalações
sanitárias dos clientes e dos colaboradores possibilitam a lavagem das mãos com
água e sabão e a secagem das mãos com toalhas de papel de uso único. As
torneiras devem ser, sempre que possível, automáticas. A utilização de secadores
que produzem jatos de ar não é recomendada. Sempre que possível os lavatórios
devem estar acessíveis sem necessidade de manipular portas;
j) Garantir uma adequada limpeza
e desinfeção das superfícies, de acordo com a Orientação 014/2020 “Limpeza e
desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou
similares”, da DGS. Os protocolos de limpeza e desinfeção devem ser reforçados,
incluindo:
i) Desinfetar pelo menos seis
vezes por dia, e com recurso a detergentes adequados, todas as zonas de contato
frequente (por exemplo, maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas,
bancadas, cadeiras, corrimãos, etc.);
ii) Desinfetar após cada
utilização, com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos (tais
como terminais de pagamento automático e ementas individuais);
iii) Higienizar pelo menos três
vezes por dia as instalações sanitárias com produto que contenha na composição
detergente e desinfetante (2 em 1);
iv) Trocar as toalhas e
higienizar as mesas com produtos recomendados entre cada cliente.
k) Retirar os motivos decorativos
nas mesas;
l) Substituir as ementas
individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes
(por exemplo, placas manuscritas ou digitais) ou adotar ementas individuais de
uso único (por exemplo, seladas ou impressas nas toalhas de mesa descartáveis)
ou ementas plastificadas e desinfetadas após cada utilização;
m) Assegurar uma boa ventilação e
renovação frequente de ar nas áreas do restaurante, por exemplo através da abertura
de portas e janelas. Em caso de utilização de ar condicionado, esta deve ser
feita em modo de extração e nunca em modo de recirculação do ar. O equipamento
deve ser alvo de uma manutenção adequada (desinfeção por método certificado).
B) Colaboradores
1 - Os colaboradores de
estabelecimentos de restauração, bebidas e similares devem:
a) Conhecer as medidas que
constam do Plano de Contingência e saber como agir perante um caso suspeito de
COVID-19;
b) Cumprir as recomendações de
segurança e reportar à empresa ou às entidades competentes situações de
incumprimento das medidas implementadas que podem condicionar perigo para a
Saúde Pública;
c) Higienizar as mãos entre cada
cliente;
d) Utilizar corretamente uma
máscara, durante todo o período de trabalho num espaço com múltiplas pessoas,
respeitando as condições de higiene e de segurança durante a sua colocação,
utilização e remoção. Contemplar a necessidade de substituição da máscara,
adotando as boas práticas de utilização. O uso de máscara não substitui outras
medidas de prevenção, como o distanciamento físico recomendado, que devem ser
mantidas;
e) Garantir que a disposição das
mesas e das cadeiras no estabelecimento permitem uma distância de, pelo menos,
2 metros entre todas as pessoas;
f) Manter, sempre que possível,
uma distância de 2 metros dos clientes e dos outros colaboradores;
g) Colocar os pratos, copos,
talheres e outros utensílios nas mesas na presença do cliente que os vai
utilizar, devendo ser assegurada a sua higienização e acondicionamento;
h) A loiça utilizada pelos
clientes deve ser lavada na máquina de lavar com detergente, a temperatura
elevada (80-90ºC);
i) Relativamente ao uso de luvas
descartáveis, o colaborador deve saber:
i) O uso de luvas para preparar e
manusear alimentos não substitui a adequada e frequente higienização das mãos;
ii) Os colaboradores não devem
entrar em contato com alimentos expostos e prontos para comer com as próprias
mãos e devem usar utensílios adequados, como guardanapos, espátulas, pinças,
luvas de uso único ou equipamentos de distribuição;
iii) Não devem passar com as
luvas de uma área suja para uma área limpa. Antes que essa passagem aconteça as
luvas devem ser substituídas;
iv) O mesmo par de luvas pode ser
utilizado apenas para uma tarefa e deve ser substituído se danificado ou se o
colaborador interromper a tarefa. Se um colaborador estiver a executar uma
mesma tarefa continuadamente, as luvas devem ser substituídas a cada quatro
horas ou sempre que necessário.
2 - Os colaboradores que
desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não devem apresentar-se
no local de trabalho, e devem contactar a Linha SRS24 (800 24 24 20) ou outras
linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e proceder de acordo
com as indicações fornecidas.
3 - Os colaboradores que
desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o seu turno de
trabalho devem ser considerados como Caso Suspeito e ser encaminhados para a área
de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência.
C) Clientes
Por forma a contribuir para a
limitação da transmissão da COVID-19, todos os clientes devem assegurar as
seguintes medidas:
a) Higienizar as mãos com solução
à base de álcool ou com água e sabão à entrada e à saída do estabelecimento
(antes da refeição deve ser privilegiada a lavagem das mãos com água e sabão);
b) Respeitar a distância entre
pessoas de, pelo menos, 2 metros (exceto coabitantes);
c) Dar preferência ao pagamento
através de meio que não implique contato físico entre o colaborador e o cliente
(por exemplo, terminal de pagamento automático contactless);
D) Atividades de restauração em
meios móveis e amovíveis.
Ao exercício das atividades de
prestação de serviços de restauração em meios móveis ou amovíveis, aplicam-se
os procedimentos previstos para os estabelecimentos de restauração, bebidas e
similares identificados no presente Anexo III