Procede ao ajustamento e reforço das medidas para proteção e segurança sanitária da população e comunidade madeirense e dos cidadãos que se deslocam ao território da Região, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública, atendendo à declaração da situação de calamidade em todo o território da Região, perante a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia.
9 - São determinadas as seguintes limitações aos estabelecimentos de ginásio, academias e espaços para a prática de exercício físico:
9.1. É permitida a lotação de 50% da sua capacidade máxima autorizada;
9.2. Não é permitida a realização de aulas de grupo em espaços interiores com mais de 3 pessoas, incluindo o preparador físico;
9.3. É obrigatória a medição da temperatura a todos os utilizadores e funcionários, bem como a disponibilização de álcool gel à entrada dos mesmos.
12 - É determinada a suspensão de todas as competições regionais do desporto não profissional, em todas as modalidades desportivas, pelo período de trinta dias, sendo que:
12.1. Atletas e equipas regionais não profissionais, bem como os agentes desportivos, ficam impedidos de participarem em competições nacionais e internacionais pelo período de trinta dias;
12.2. É permitida a realização de treinos por parte das referidas equipas e dos atletas não profissionais, desde que asseguradas todas as medidas sanitárias e de segurança determinadas pelas autoridades de saúde.