ENQUADRAMENTO
O Presidente da República, através do Decreto nº 20-A/2020, de 17 de abril, procedeu à segunda renovação do Estado de Emergência para vigorar por mais 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.
Na sequência desta declaração o Governo da República publicou a sua Regulamentação, através do Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril, revogando a anterior regulamentação, e que prevê o seguinte:
VIGÊNCIA
As medidas entram em vigor às 00h de 18 de abril de 2020 e são aplicáveis em todo o território nacional.
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Enquanto durar o Estado de Emergência, são suspensas as seguintes obrigações, relativas ao Livro de Reclamações em formato físico:
- Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações;
- Cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação.
ATIVIDADES
Mantém-se encerrados os seguintes estabelecimentos:
(lista completa no Anexo I do diploma)
- Discotecas;
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (Exceção: ver em baixo);
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel (Exceção: podem ser prestados serviços de restauração e bebidas no próprio hotel exclusivamente para os respetivos hóspedes);
- Esplanadas;
- Máquinas de vending (Exceção: podem funcionar em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais estas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares)
- Termas e spas ou estabelecimentos afins.
EXCEÇÃO RESTAURAÇÃO E SIMILARES: Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Para estes efeitos, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Podem também funcionar os serviços de restauração praticados:
- Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
São suspensos os serviços e as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, nomeadamente:
(lista completa no Anexo II do diploma)
- Minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas, nos termos do decreto;
- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do decreto;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- Serviços que garantam alojamento estudantil;
- Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), nos termos previstos no artigo 16.º;
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível:
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
COMÉRCIO A RETALHO EM ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO
Permite-se que os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, possam vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho, devendo cumprir as regras de acesso, de segurança e higiene e das de atendimento prioritário, bem como adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
Os bens vendidos a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
COMÉRCIO ELETRÓNICO
Permite-se as atividades de comércio eletrónico, e as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
VENDA ITINERANTE
É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
A identificação das localidades onde esta venda seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.
AUTORIZAÇÕES EXCECIONAIS
Está prevista a possibilidade de existirem autorizações em casos especiais, para:
- Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que fazem parte da lista dos estabelecimentos que devem encerrar (Anexo I do decreto);
- Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas no Anexo II do decreto, que venham a revelar-se essenciais.
Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
SEGURANÇA E HIGIENE
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria nº 71/2020, de 15 de março;
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde;
- Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.