Programa Estudante Insular
A revisão efetuada ao modelo que regulava a atribuição de um Subsídio Social de Mobilidade em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026 de 6 de janeiro, com a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro e com a Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro ainda obriga à compra das viagens pelo valor total das tarifas públicas disponíveis, sendo o passageiro, posteriormente à realização da viagem, no contexto do programa Estudante Insular ressarcido do valor correspondente ao Subsídio Social de Mobilidade;
Os estudantes, não obstante a majoração prevista em termos de Subsídio Social de Mobilidade, são o segmento de passageiros elegíveis mais penalizado, porquanto se vêm obrigados a viajar quase sempre em períodos de pico de procura (Páscoa, Verão, Natal/Ano Novo) a que estão associados preços máximos praticados pelas companhias aéreas que operam as rotas elegíveis, os quais têm de ser adiantados pelos estudantes e suas famílias;
Entendeu o Governo Regional da Madeira, no respeito pelo atual quadro legal, de estabelecer uma medida de minimização do impacto que estes elevados encargos têm no orçamento das famílias, promovendo o adiantamento do Subsídio Social de Mobilidade, permitindo que o estudante apenas pague o valor líquido correspondente ao custo final que lhe cabe, numa medida de justiça social por todos reconhecida.