Artigo 97.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Licença Sabática 22-06-2018 Direção Regional de Administração Escolar
Artigo 97.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 97.ª

Licença Sabática


1 — Ao docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos. 

2 — A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando -se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho de serviço docente, privilegiando -se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.


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